Sobre o inadimplemento obrigacional e a responsabilidade civil contratual, assinale a alternativa correta.
- A)A mora configura inadimplemento contratual relativo, permitindo o cumprimento da obrigação a despeito de ter-se tornado inútil ao credor.
Errada, porque a mora é inadimplemento relativo, mas a frase distorce seus efeitos ao afirmar que o cumprimento ainda seria admitido mesmo quando a prestação já se tornou inútil ao credor.
- B)A mora, se convertida em inadimplemento absoluto da obrigação por recusa do credor, afasta o dever de reparação das perdas e danos correspondentes.
Errada, porque a conversão em inadimplemento absoluto não afasta a reparação; ao contrário, mantém e reforça o dever de indenizar as perdas e danos.
- C)A doutrina contemporânea admite existir violação positiva do contrato quando há cumprimento inexato ou defeituoso da obrigação nele prevista.
Certa, porque a doutrina admite a violação positiva do contrato quando há cumprimento inexato, defeituoso ou com descumprimento de deveres anexos da boa-fé objetiva.
- D)O adimplemento substancial do contrato é aferido por critérios quantitativos a partir dos percentuais adimplidos, mas não qualitativos.
Errada, porque o adimplemento substancial não é aferido só por percentual; o exame também é qualitativo, considerando a gravidade do inadimplemento e a utilidade restante da prestação.
- E)O agir desconforme com a confiança depositada exige a comprovação de culpa para responsabilização civil.
Errada, porque a responsabilização por violação da confiança e da boa-fé objetiva não depende, necessariamente, de prova de culpa, havendo forte tendência de tutela objetiva dos deveres contratuais.
Gabarito: C
No inadimplemento obrigacional, a ideia central é simples: se a obrigação não é cumprida como prometido, o credor pode ter direito à execução, à resolução do contrato e, em muitos casos, às perdas e danos. A mora é o atraso no cumprimento, ou seja, um inadimplemento relativo. Em regra, ainda existe utilidade no cumprimento tardio, mas se o atraso fizer a prestação perder a utilidade para o credor, a situação pode deixar de ser mera mora e ganhar contornos de inadimplemento absoluto. A responsabilidade civil contratual nasce justamente do descumprimento da obrigação assumida. O Código Civil, nos arts. 389, 395 e 402, trata da reparação por perdas e danos, juros, correção monetária e honorários quando há inadimplemento ou mora. Então, se a prestação fracassa, a conta costuma vir com juros e companhia, sem muito glamour. O gabarito é a letra C porque a doutrina contemporânea admite a chamada violação positiva do contrato. Ela ocorre quando, mesmo havendo cumprimento da obrigação principal, a prestação é feita de modo inexato, defeituoso ou com violação de deveres anexos de conduta, especialmente os ligados à boa-fé objetiva. A relação contratual não se resume a entregar ou não entregar; importa também como se cumpre. Essa visão conversa com a boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil, que impõe deveres laterais como cooperação, lealdade e proteção. Por isso, o cumprimento ruim, incompleto ou defeituoso pode gerar responsabilidade contratual, ainda que não exista simples ausência total de prestação.