De acordo com o Decreto-Lei nº 4.657/1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, se verificada, antes da entrada em vigor de uma legislação, a ocorrência de erro material no texto normativo, deve-se:
- A)Publicar nova Lei, na íntegra, corrigido o erro material.
Errada, porque a correção do erro material, nesse caso, exige republicação da lei na íntegra, e não simples publicação de uma nova lei como se fosse um ato autônomo.
- B)Publicar novamente a Lei, na íntegra, corrigido o erro material.
Certa, porque a LINDB prevê a republicação integral do texto, já corrigido, quando o erro material é identificado antes da entrada em vigor.
- C)Publicar termo de retificação, corrigido apenas o texto que contém o erro material.
Errada, porque termo de retificação parcial não é a providência adequada para erro material no texto normativo antes da vigência; a orientação é republicar o texto integralmente.
- D)Aguardar o período de Vacatio legis para correção do erro, a partir de republicação da Lei.
Errada, porque a correção não depende de aguardar a vacatio legis para só depois republicar; o erro detectado antes da vigência deve ser corrigido de imediato pela republicação.
Gabarito: B
A LINDB trata da forma como as leis entram em cena no ordenamento, e também de como corrigir pequenos tropeços de redação antes disso acontecer. Se, antes da entrada em vigor, for identificado erro material no texto normativo, a providência adequada é a republicação da lei na íntegra, já com a correção. A lógica é simples: como o texto ainda não produziu efeitos, o legislador evita que a versão com erro circule como se fosse a definitiva. Esse ponto aparece na própria LINDB, que prevê a republicação em caso de inexatidão do texto legal. Não basta publicar só um pedaço corrigido, porque a ideia é assegurar clareza, segurança jurídica e acesso ao texto consolidado. Em prova, a banca costuma cobrar justamente essa distinção entre retificação pontual e republicação integral. Por isso o gabarito é a letra B. Antes da vigência, constatado erro material, deve-se publicar novamente a lei, na íntegra, com a correção feita. É o modo mais seguro de evitar confusão interpretativa e impedir que o texto com falha fique “valendo no susto”.