A extinção do contrato é o momento em que o contrato chega ao fim (artigos 472 a 480 do Código Civil). São várias as formas que acarretam a extinção do contrato, que poderá ser extinto de maneira natural, ou seja, quando houver o cumprimento da obrigação ou quando cessado o prazo que havia sido estipulado para a sua vigência, mas desde que as obrigações tenham sido cumpridas. Nesse sentido, pode-se verificar uma circunstância prevista pelas partes e tida como razoavelmente esperada. Sobre a sistemática da extinção dos contratos, assinale a afirmativa INCORRETA.
- A)A resilição bilateral, também chamada de distrato, se aperfeiçoa pela mesma forma exigida para o contrato.
Certa: o distrato é a resilição bilateral e deve observar a mesma forma exigida para o contrato, conforme o art. 472 do CC.
- B)A “exceção de contrato não cumprido” consiste num meio de defesa, pelo qual a parte demandada pela execução de um contrato pode arguir que deixou de cumpri-lo pelo fato da outra ainda também não ter satisfeito a prestação correspondente.
Certa: descreve corretamente a exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do CC, como defesa contra a exigência de prestação pela outra parte inadimplente.
- C)A resolução por onerosidade excessiva é uma faculdade do devedor nos contratos de execução continuada ou diferida, na hipótese em que a prestação de uma das partes se torna excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
Certa: corresponde à resolução por onerosidade excessiva do art. 478 do CC, admitida nos contratos de execução continuada ou diferida, diante de fato extraordinário e imprevisível.
- D)A cláusula resolutória expressa opera de pleno direito, enquanto que a modalidade tácita depende de interpelação judicial. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, não cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Errada: embora a cláusula resolutória expressa opere de pleno direito e a tácita dependa de intervenção judicial, o art. 475 do CC autoriza a parte lesada a pedir resolução ou cumprimento, com indenização por perdas e danos em qualquer caso.
Gabarito: D
Quando um contrato termina, o Código Civil trabalha com algumas portas de saída bem conhecidas: cumprimento normal da obrigação, decurso do prazo, distrato, resilição unilateral quando admitida, resolução por inadimplemento e resolução por onerosidade excessiva. O ponto mais cobrado é entender quem causa o fim do contrato e com qual efeito jurídico. Aqui, as regras dos arts. 472 a 480 do CC aparecem quase sempre em bloco, então vale decorar a lógica e não só a palavra bonita do enunciado. No inadimplemento, a parte prejudicada pode pedir a resolução do contrato ou, se preferir, exigir o cumprimento. Isso está no art. 475 do Código Civil. E tem um detalhe importante: em qualquer dessas hipóteses, cabem perdas e danos, se houver prejuízo. Ou seja, a lei não deixa a parte lesada “a ver navios” depois que o outro descumpre o combinado. A alternativa D erra justamente nesse ponto. Ela acerta ao dizer que a cláusula resolutória expressa opera de pleno direito e que a tácita depende de intervenção judicial, mas escorrega feio ao afirmar que não cabe indenização por perdas e danos. O art. 475 diz exatamente o contrário: tanto na resolução quanto na exigência de cumprimento, pode haver indenização. É a clássica pegadinha de prova: a frase começa bem e termina derrubando você no detalhe. Em resumo: a extinção contratual pode ocorrer de forma natural, por vontade das partes, por inadimplemento ou por desequilíbrio superveniente. Para a banca, o segredo é lembrar que resolução por inadimplemento não elimina automaticamente a responsabilidade por danos. Contrato descumprido não vira passe livre.