Na clássica lição de San Tiago Dantas, há conflito de vizinhança sempre que um ato praticado pelo dono de um prédio, ou estado de coisas por ele mantido, vá exercer seus efeitos sobre o imóvel vizinho, causando prejuízo ao próprio imóvel ou incômodo ao morador. Essa interferência, repercussão in alieno, é o elemento fundamental do conflito. (O conflito de vizinhança e sua composição, Rio de Janeiro, 1939, p. 72.) Nos termos do Art. 1277 do Código Civil, o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Sobre as interferências provocadas pela propriedade vizinha, assinale a afirmativa INCORRETA.
- A)Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.
Correta, pois mesmo interferências toleradas por decisão judicial podem ser reduzidas ou eliminadas quando isso se tornar possível, nos termos do art. 1.277, parágrafo único, do CC.
- B)Somente o proprietário tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
Errada, porque o art. 1.280 do CC confere esse direito ao proprietário ou ao possuidor do prédio, e não apenas ao proprietário.
- C)O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.
Correta, pois o art. 1.281 do CC autoriza o proprietário ou possuidor a exigir garantias contra prejuízo eventual quando houver obra com dano iminente.
- D)Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. Tais proibições, contudo, não prevalecem quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou possuidor, causador das interferências, pagará ao vizinho indenização cabal.
Correta, pois o art. 1.277 considera a natureza da utilização, a localização, as normas de zoneamento e os limites ordinários de tolerância, admitindo interferência justificada por interesse público com indenização cabal.
Gabarito: B
O art. 1.277 do Código Civil trata do chamado direito de vizinhança: se a utilização de um imóvel vizinho gera interferência prejudicial à segurança, ao sossego ou à saúde de quem ocupa o outro prédio, o proprietário ou possuidor pode pedir a cessação desse incômodo. Aqui a lógica é bem prática: o direito de usar o seu imóvel existe, mas não vira passe livre para incomodar o vizinho como se o muro fosse invisível. A lei também leva em conta a natureza da atividade, a localização do prédio e os limites ordinários de tolerância da vizinhança. Em certos casos, mesmo havendo interferência, ela pode ser tolerada por decisão judicial, mas isso não impede que o vizinho peça a redução ou eliminação quando isso se tornar possível. É o típico “pode até continuar, mas sem exagero”. O gabarito é a letra B porque ela erra ao dizer que somente o proprietário pode exigir a demolição ou reparação do prédio ameaçado de ruína e a caução pelo dano iminente. O art. 1.280 do Código Civil é claro ao dizer que o proprietário ou o possuidor do prédio tem esse direito, não apenas o proprietário. As demais alternativas estão compatíveis com o Código Civil. A questão cobra justamente a leitura atenta dos arts. 1.277 a 1.280, muito usada em prova para confundir proprietário com possuidor, que aqui também é protegido.