Obrigação é o vínculo jurídico a partir do qual o credor pode exigir do devedor uma obrigação de dar, fazer ou não fazer. Sobre este vínculo, considerando o Código Civil, podemos afirmar que:
- A)Para que haja assunção de dívida, deverá haver consentimento expresso do devedor.
Errada, porque a assunção de dívida exige consentimento expresso do credor, e não do devedor, conforme o art. 299 do Código Civil.
- B)Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou.
Errada, pois nas obrigações alternativas a escolha, em regra, cabe ao devedor, salvo se houver estipulação em sentido diverso.
- C)Pode-se presumir solidária a obrigação, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Errada, porque a solidariedade não se presume; ela resulta da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil.
- D)Dá-se a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; e quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Certa, porque o art. 360 do Código Civil define exatamente as hipóteses de novação objetiva, subjetiva passiva e subjetiva ativa.
Gabarito: D
A questão mistura três assuntos que caem muito em obrigações: assunção de dívida, obrigações alternativas, solidariedade e novação. O truque da banca costuma ser trocar quem escolhe, quem consente e quando algo pode ser presumido. No Código Civil, esses detalhes fazem toda a diferença. Na assunção de dívida, o ponto central é o consentimento expresso do credor, e não do devedor. Já nas obrigações alternativas, a regra geral é que a escolha cabe ao devedor, salvo estipulação em contrário ou hipótese legal específica. E a solidariedade? Ela não se presume: resulta da lei ou da vontade das partes, como manda o art. 265 do CC. Por isso, o item correto é o D. O art. 360 do Código Civil diz que há novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior, quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite, e quando novo credor substitui o antigo, com o devedor ficando quite com este. Ou seja, a alternativa reproduz exatamente as três modalidades de novação: objetiva, subjetiva passiva e subjetiva ativa. Na prática, pense assim: novação não é simples mudança de roupa da dívida, é troca de dívida mesmo. A obrigação antiga sai de cena e entra uma nova, com efeito extintivo.