Em decorrência dos gastos hospitalares despendidos após sofrer atropelamento, a pessoa que sofreu o acidente pretende ajuizar ação contra o condutor. Este, ao pisar no freio, não conseguiu parar o veículo, apesar de ter retirado o carro da oficina mecânica poucos minutos antes do infortúnio, para justamente consertar um problema de frenagem. Tal fato despertou seu interesse em processar o dono da oficina pela falha na prestação do serviço. Os respectivos prazos prescricionais para a exigibilidade das pretensões da vítima do acidente e do motorista, pela via judicial são de:
- A)3 anos para ambos: vítima e condutor.
Errada, porque a vítima não tem 10 anos: a pretensão de reparação civil extracontratual prescreve em 3 anos.
- B)10 anos para ambos: vítima e condutor.
Errada, porque os dois pedidos não seguem o mesmo prazo; a pretensão da vítima é de reparação civil e o prazo do motorista é o geral contratual.
- C)3 anos para a vítima e 10 anos para o motorista.
Certa, pois a vítima tem 3 anos para reparação civil e o motorista, ao cobrar a oficina por falha contratual sem prazo específico, tem 10 anos.
- D)10 anos para a vítima e 3 anos para o motorista.
Errada, porque inverte os prazos: a vítima não tem 10 anos e o motorista não fica com apenas 3 anos nessa hipótese.
Gabarito: C
Aqui a questão mistura duas pretensões diferentes, e a banca adora fazer isso para ver se voce separa bem os prazos. A vítima do atropelamento quer indenização pelos danos sofridos diretamente no acidente. Isso se encaixa na regra do art. 206, §3º, V, do Código Civil, que fixa prazo prescricional de 3 anos para a pretensão de reparação civil. Já o motorista quer cobrar da oficina o prejuízo causado pela falha no serviço de conserto dos freios. Nesse caso, a discussão não é de responsabilidade civil extracontratual “pura”, mas de inadimplemento de obrigação contratual ligada à prestação do serviço. Como o Código Civil não traz prazo específico para essa pretensão, aplica-se a regra geral do art. 205 do CC: 10 anos. Traduzindo para a vida real: o pedestre ferido corre para o prazo curto de reparação civil; o motorista, ao cobrar a oficina pelo serviço malfeito, usa o prazo geral. O STJ também costuma caminhar nessa linha: reparação civil extracontratual em 3 anos, e pretensão contratual sem prazo específico em 10 anos. Por isso, o gabarito é a letra C: 3 anos para a vítima e 10 anos para o motorista.