A maioridade confere ao sujeito capacidade de fato, ou de exercício, permitindo que pratique todos os atos de maneira pessoal e independente, nos limites legais. Partindo do regramento insculpido no Código Civil em vigor, a hipótese correta de cessação da incapacidade para os menores de dezoito anos é:
- A)Aprovação em emprego público efetivo.
Errada, porque o Código Civil fala em exercício de emprego público efetivo, e não em simples aprovação em emprego público efetivo.
- B)Colação de grau em curso de ensino médio profissionalizante.
Errada, porque a colação de grau prevista em lei é em curso de ensino superior, não em ensino médio profissionalizante.
- C)Relação de emprego para o menor com dezesseis anos completos que lhe garanta economia própria.
Certa, pois a existência de relação de emprego para o menor com 16 anos completos, desde que lhe garanta economia própria, é hipótese legal de cessação da incapacidade.
- D)Concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, após homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
Errada, porque a concessão dos pais por instrumento público independe de homologação judicial, além de a redação da alternativa contrariar a regra do Código Civil.
Gabarito: C
No Código Civil, a incapacidade do menor de 18 anos pode acabar antes da maioridade em situações de emancipação. O artigo 5º, parágrafo único, traz algumas hipóteses clássicas, como casamento, emprego público efetivo, colação de grau em curso superior, relação de emprego ou atividade econômica com economia própria e a concessão dos pais por instrumento público. O ponto da questão está na leitura literal da lei. Para a hipótese ligada ao trabalho, não basta ter emprego qualquer: o menor precisa ter 16 anos completos e a relação de emprego deve lhe garantir economia própria. É exatamente isso que aparece na alternativa C. Perceba que a banca costuma trocar palavras-chave para testar atenção. Aqui, ela mexeu em detalhes como "aprovação" em vez de "exercício" e "ensino médio" em vez de "ensino superior", mas o Código Civil é bem objetivo nessa lista. Em prova, quando o assunto é emancipação, vale quase decorar o artigo. Base legal: art. 5º, parágrafo único, IV, do Código Civil.