Há ofensa à liberdade pessoal quando o indivíduo é injustamente privado ou cerceado em seu direito constitucional de ir e vir (Art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal de 1988). Na hipótese de o lesante cometer a ilicitude no desempenho de atividade pública ou a pretexto de exercê-la, a indenização será suportada pela pessoa jurídica de direito público a que se vincula, ou pela pessoa jurídica de direito privado que estiver prestando serviço público, a quem ficará assegurado o direito de regresso contra o causador do dano que agiu com dolo ou culpa. Caso a lesão seja provocada por particular, a responsabilização civil dar-se-á nos moldes genéricos da composição de perdas e danos. Nos termos do Título IX da Lei nº 10.406/2002, que trata da responsabilidade civil (Arts. 927 a 954), são considerados atos ofensivos da liberdade pessoal para fins indenizatórios, EXCETO:
- A)A prisão ilegal.
Correta, pois a prisão ilegal é exemplo clássico de ofensa à liberdade pessoal com possibilidade de indenização.
- B)O cárcere privado.
Correta, porque o cárcere privado viola diretamente o direito de ir e vir e gera reparação civil.
- C)A condução coercitiva.
Errada, pois a condução coercitiva não é listada nesse dispositivo do Código Civil como hipótese indenizável de ofensa à liberdade pessoal.
- D)A prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé.
Correta, já que a prisão fundada em queixa ou denúncia falsa e de má-fé é expressamente tratada como ato ofensivo à liberdade pessoal.
Gabarito: C
O Código Civil trata, nos arts. 953 e 954, de algumas hipóteses em que a violação da liberdade pessoal gera indenização, especialmente quando há restrição indevida ao direito de ir e vir. A lógica é simples: se a pessoa é presa ou mantida contra a lei, ou se sofre restrição por acusação falsa, surge o dever de reparar o dano moral e, quando cabível, também o patrimonial. Aqui, o foco é identificar quais situações o próprio Código enxerga como atos ofensivos à liberdade pessoal para fins indenizatórios. Entre essas hipóteses estão a prisão ilegal, o cárcere privado e a prisão decorrente de queixa ou denúncia falsa e de má-fé. Todas elas representam agressão direta à liberdade física da vítima, que fica impedida de circular livremente por um ato injusto. Por isso, essas alternativas se encaixam no texto legal e podem gerar reparação. A pegadinha está na condução coercitiva. Ela não aparece, nesse recorte do Código Civil, como hipótese típica de ato ofensivo à liberdade pessoal para fins indenizatórios. Em provas, a banca gosta de misturar medidas processuais ou administrativas com as figuras clássicas do Código, para ver se você confunde uma restrição pontual e legal com as hipóteses civis de indenização. Assim, o gabarito é a letra C, porque a condução coercitiva não está entre os atos descritos pelo Título IX do Código Civil como ofensa à liberdade pessoal indenizável.