A pensão por morte é um benefício previdenciário pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) aos dependentes de um trabalhador que morreu ou que teve morte declarada pela Justiça, como nos casos de desaparecimento. Quem vive em união estável também tem direito ao recebimento da pensão por morte. A companheira ou companheiro que vivam em união estável possuem direito à pensão por morte deixada pelo(a) falecido(a); esse direito está previsto na Lei nº 8.213/91. (Jornal Contábil.) De acordo com o Art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher ressaltando os seguintes requisitos, EXCETO:
- A)Convivência com o intuito de constituir uma família.
Está correta, porque o art. 1.723 do Código Civil exige convivência com o intuito de constituir família.
- B)Relacionamentos com constantes interrupções – “idas e vindas”.
Está errada, porque relações com interrupções constantes não revelam continuidade nem estabilidade suficientes para configurar união estável.
- C)Convivência pública sendo a relação de conhecimento de amigos, familiares e/ou comunidade.
Está correta, porque a união estável deve ser pública, isto é, socialmente reconhecível no meio em que o casal vive.
- D)Convivência duradoura; embora não haja uma determinação sobre o tempo mínimo, é necessário que esse tempo seja estável.
Está correta, porque a união estável deve ser duradoura e estável, ainda que a lei não fixe prazo mínimo.
Gabarito: B
A união estável é uma forma de família protegida pelo Código Civil e pela Constituição, e o art. 1.723 do CC diz que ela existe quando há convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Ou seja, não basta namorar, “ficar” ou viver uma relação instável sem projeto de vida em comum. A ideia central é a aparência de família no dia a dia e a intenção real de formar núcleo familiar. Na prática, a união estável não exige cerimônia, papel passado ou prazo mínimo fixo. O que importa é a combinação dos requisitos legais: publicidade, continuidade, durabilidade e intenção de constituir família. Por isso, a doutrina sempre destaca que o vínculo precisa ter estabilidade suficiente para ser reconhecido como entidade familiar, mesmo que o casal não tenha se casado no civil. A alternativa B está errada porque “relacionamentos com constantes interrupções - idas e vindas” indicam justamente falta de continuidade e de estabilidade. Esse tipo de relação pode até existir na vida real, mas, em regra, não preenche os requisitos do art. 1.723 do Código Civil para caracterizar união estável. É o tipo de armadilha clássica: a banca coloca algo que parece convivência afetiva, mas que juridicamente não tem firmeza suficiente. Já as demais alternativas traduzem elementos compatíveis com a união estável: convivência pública, duradoura e com objetivo de formar família. Portanto, o ponto de corte da questão é perceber que a lei não aceita relação marcada por interrupções constantes como entidade familiar estável.