Dentre as hipóteses a seguir elencadas, NÃO representa uma hipótese de erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
- A)A ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
Errada, porque a ignorância de crime anterior ao casamento que torne insuportável a vida em comum é hipótese prevista no art. 1.557 do Código Civil.
- B)A ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
Certa, porque a doença mental grave não aparece como hipótese legal de erro essencial sobre a pessoa na redação do art. 1.557 do Código Civil.
- C)O que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
Errada, porque o erro sobre identidade, honra e boa fama do outro cônjuge é hipótese expressamente prevista em lei.
- D)A ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência.
Errada, porque a ignorância de defeito físico irremediável ou de moléstia grave e transmissível também integra as hipóteses legais de erro essencial.
Gabarito: B
O erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge é aquele engano grave que, se a verdade fosse conhecida antes do casamento, tornaria a vida em comum insuportável. O Código Civil trata do tema no art. 1.557 e traz hipóteses bem específicas, como erro sobre identidade, honra e boa fama, crime anterior ao casamento e defeito físico irremediável ou moléstia grave transmissível. A lógica é simples: não basta qualquer frustração conjugal. Tem de ser um erro sério, anterior ao casamento e ligado a circunstância relevante da pessoa do outro cônjuge. O direito não anula casamento por arrependimento, mas por engano juridicamente relevante. Por isso, o item B está correto como resposta da questão: a hipótese descrita nele não aparece como caso legal de erro essencial na redação do art. 1.557 do Código Civil. Em provas, a banca costuma cobrar exatamente a literalidade do artigo, então vale decorar os incisos com atenção cirúrgica. Resumo de prova: se a alternativa repetir quase o texto do art. 1.557, desconfie das que inserem algo fora da lei, mesmo que pareça plausível em linguagem comum.