Os negócios jurídicos requerem para sua validade: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em Lei. Desta feita, o Código Civil prevê, ainda, hipóteses em que se reputará defeituoso o negócio jurídico. Atentando-se às normas aplicáveis à temática em questão, assinale a alternativa contrária à previsão legal quanto aos efeitos do negócio jurídico.
- A)A declaração de vontade é viciada sempre que decorrente de falso motivo.
Errada, porque o falso motivo só vicia a vontade quando for declarado como razão determinante do negócio, nos termos do art. 140 do CC.
- B)O dolo praticado por ambas as partes impede sua invocação para anulação do negócio ou para fins de indenização.
Certa, pois o dolo bilateral impede a alegação de dolo para anular o negócio e também afasta a pretensão indenizatória entre as partes dolosas.
- C)A anulação do ato não requer que o erro emane da expressão de vontade de ambas as partes, sendo suficiente que decorra de somente um envolvido.
Certa, porque o erro pode ser causa de anulação mesmo surgindo da vontade de apenas um dos envolvidos, desde que seja relevante para o negócio.
- D)O ato é anulável quando praticado por erro de caráter essencial, ou seja, que verse sobre o objeto principal ou qualidades substanciais do objeto ou essenciais quanto à pessoa referida na declaração.
Certa, pois o erro essencial torna o ato anulável quando recai sobre o objeto principal, suas qualidades substanciais ou a pessoa referida na declaração.
Gabarito: A
No Direito Civil, o negócio jurídico pode até nascer com aparência de normalidade, mas se houver algum defeito de vontade, ele pode ser invalidado. Entre esses defeitos estão erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. O ponto da questão está no art. 140 do Código Civil: o falso motivo só vicia a declaração de vontade quando for expressamente declarado como razão determinante do negócio. Ou seja, não basta o motivo ter existido na cabeça de alguém; ele precisa ter sido assumido como fundamento do ato. Por isso, a alternativa A está errada. Ela afirma que a declaração de vontade é viciada sempre que decorrer de falso motivo, mas a lei não trabalha com esse “sempre”. O falso motivo, por si só, não anula o negócio em qualquer situação. Se não foi declarado como causa determinante, ele fica, em regra, fora do campo da invalidade. As demais alternativas estão alinhadas com o Código Civil. O dolo bilateral impede que uma parte peça anulação por dolo, e também afasta indenização entre os dolosos, porque ninguém pode lucrar com a própria má-fé. Já o erro pode ser causa de anulabilidade mesmo que recaia sobre a declaração de apenas uma das partes, desde que seja relevante para a formação da vontade. E o erro essencial, que atinge o objeto principal, qualidades substanciais ou a pessoa, realmente torna o ato anulável, nos termos dos arts. 138 a 144 do Código Civil. Resumo de prova: nem todo motivo falso derruba o negócio. Para a lei, o que importa é se esse motivo foi exposto e funcionou como base decisiva da vontade. Sem isso, a invalidade não se sustenta.