Acerca do instituto da anticrese, assinale a alternativa correta.
- A)O credor anticrético terá preferência sobre a indenização do seguro, quando o prédio seja destruído.
Errada, porque a anticrese não assegura ao credor, por si só, preferência sobre indenização de seguro em caso de destruição do prédio.
- B)O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente dos bens, os redores quirografários e os hipotecários anteriores ao registro da anticrese.
Errada, porque a oponibilidade da anticrese a terceiros não alcança credores hipotecários anteriores ao registro, já que a prioridade depende do registro e da ordem dos direitos reais.
- C)O credor anticrético pode administrar os bens dados em anticrese e fruir seus frutos e utilidades, mas terá que apresentar semestralmente balanço, exato e fiel, de sua administração.
Errada, porque o Código Civil prevê prestação de contas, mas a alternativa erra a periodicidade ao falar em balanço semestral.
- D)Se o devedor anticrético não concordar com o que se tem no balanço, por ser inexato, poderá impugná-lo e, se assim desejar, requerer a transformação em arrendamento, fixando o Juiz o valor mensal do aluguel.
Certa, porque o devedor pode impugnar o balanço por inexatidão e, se quiser, requerer a transformação do ajuste em arrendamento, com fixação judicial do aluguel.
Gabarito: D
A anticrese é um direito real de garantia menos famoso, mas bem cobrado: o devedor entrega um imóvel ao credor para que ele receba os frutos e os use para abatimento da dívida. Em outras palavras, o credor não vai morar no imóvel como dono da história, mas pode explorar os frutos e ir descontando o que recebeu do débito. O tema está nos arts. 1.506 a 1.510 do Código Civil. O ponto central da anticrese é que o credor anticrético pode administrar o bem e perceber seus frutos e utilidades, prestando contas da administração. Se houver divergência sobre essas contas, o devedor pode impugná-las e até pedir a conversão do ajuste em arrendamento, com fixação judicial do aluguel. Isso está em linha com o art. 1.507 do CC, que disciplina exatamente essa hipótese. Por isso o gabarito é a letra D: ela reproduz a consequência prevista em lei para a contestação do balanço pelo devedor anticrético. O legislador foi pragmático aqui: se a conta não fecha e o devedor não concorda com a forma de exploração, o vínculo pode ser ajustado para arrendamento, evitando que a relação vire uma confusão de planilhas e desconfianças. Fique atento porque a anticrese também depende de registro para produzir efeitos reais perante terceiros, mas a ordem de preferência e as limitações do instituto são tratadas de forma bem específica. Em prova, a banca gosta de trocar periodicidade de prestação de contas, misturar anticrese com hipoteca e colocar preferências que não existem no texto legal.