Íris vende uma geladeira para sua melhor amiga, Salete. A entrega fica agendada para a segunda-feira subsequente à celebração do contrato de compra e venda entre Íris e Salete, às 10 h. No dia e hora combinados, Íris tenta fazer a entrega da geladeira para Salete, mas, sem justo motivo, Salete não estava no endereço combinado para entrega a fim de receber a geladeira. Íris, então, retorna com a geladeira para a loja onde ela estava guardada e, no mesmo dia, na parte da noite, um incêndio destrói todo o espaço e os itens que lá se encontravam. Diante dessa situação, é correto afirmar que:
- A)Salete nada terá direito a receber de Íris, arcando, sozinha, com os prejuízos ocorridos.
Correta, porque houve mora da credora ao não comparecer para receber a geladeira, e o risco da perda posterior passa a ser dela.
- B)Íris terá que indenizar Salete, entregando-lhe quantia equivalente ao valor da geladeira, mais perdas e danos.
Errada, porque Íris não responde por perdas e danos se tentou entregar regularmente e a perda ocorreu após a mora de Salete.
- C)Íris terá que indenizar Salete, entregando-lhe quantia equivalente ao valor da geladeira ou uma geladeira nova, similar a que pereceu.
Errada, pois não há dever de substituir a coisa por outra nova nem de indenizar quando a destruição ocorreu depois da mora do credor.
- D)Salete e Íris terão que repartir o prejuízo ocorrido, calculado de forma proporcional ao preço que havia sido estipulado pela venda da geladeira.
Errada, porque o prejuízo não deve ser repartido proporcionalmente: a ausência injustificada de Salete desloca a responsabilidade para ela.
Gabarito: A
Aqui o ponto central é a mora do credor, também chamada de mora accipiendi. Quando Salete não aparece, sem justo motivo, no local e hora combinados para receber a geladeira, ela passa a estar em atraso para receber a prestação. O Código Civil, no art. 394 e seguintes, trata dessa situação, e o art. 400 é bem claro: o credor em mora responde pelos prejuízos decorrentes da sua recusa ou ausência e afasta, para o devedor, certos ônus de conservação da coisa. Na prática, isso significa que Íris fez o que deveria fazer: tentou entregar no horário ajustado. Como Salete não estava lá, Íris não pode ser responsabilizada pelo evento posterior que destruiu a geladeira, porque já não havia culpa dela na perda. O incêndio ocorreu depois da tentativa regular de entrega e, nesse cenário, o risco recai sobre quem deu causa ao atraso no recebimento. Por isso, o gabarito A está correto: Salete nada terá direito a receber de Íris e ainda suporta os prejuízos do caso. Em linguagem de prova, a ausência injustificada da credora no momento da entrega desloca os efeitos do risco para ela. É aquele clássico da obrigação que estava pronta para ser cumprida, mas o credor resolveu virar fantasma no horário combinado. A ideia doutrinária por trás disso é simples: ninguém deve ser punido quando tenta adimplir corretamente e o outro lado impede o recebimento. Então, se a perda do bem ocorre após a mora do credor, não se exige indenização do devedor que agiu com diligência.