A legislação civil aborda os contratos sob a ótica da obrigação como instrumento de circulação de riquezas, dentre outras finalidades privadas, mas também sob o viés constitucional, não se sobrepondo os interesses das partes aos ditames constitucionais. Assim é que se estabelece o limite da liberdade de contratar na função social do contrato. Considerando as disposições da legislação civil acerca do contrato, assinale a alternativa que contemple assertiva CONTRÁRIA ao texto de Lei.
- A)A herança de pessoa viva só pode ser objeto de contrato mediante instrumento público.
Errada, porque o art. 426 do Código Civil proíbe que a herança de pessoa viva seja objeto de contrato, sem admitir essa contratação por instrumento público.
- B)A interpretação mais favorável ao aderente deve ser adotada quando do contrato se observar a existência de cláusulas ambíguas.
Certa, pois o art. 423 do Código Civil manda interpretar de maneira mais favorável ao aderente quando houver cláusulas ambíguas.
- C)A interpretação mais favorável ao aderente deve ser adotada quando do contrato se observar a existência de cláusulas contraditórias.
Certa, porque o art. 423 do Código Civil também determina interpretação favorável ao aderente se existirem cláusulas contraditórias.
- D)As partes não se vinculam somente aos contratos previstos no Código Civil, podendo estipular contratos atípicos, desde que as regras gerais do diploma em questão sejam observadas.
Certa, pois o art. 425 do Código Civil autoriza contratos atípicos, desde que sejam observadas as regras gerais do diploma civil.
Gabarito: A
Nesta questão, o ponto central é o regime jurídico dos contratos no Código Civil, especialmente os limites da autonomia privada. Em regra, as partes podem contratar livremente, inclusive criando contratos atípicos, desde que observem as normas gerais do Código Civil e a função social do contrato. Isso aparece no art. 425 do CC. Outro ponto importante é a interpretação dos contratos de adesão. Quando houver cláusulas ambíguas ou contraditórias, a interpretação deve favorecer o aderente, como determina o art. 423 do Código Civil. A lógica é simples: quem não redigiu o contrato não pode ser prejudicado por uma redação confusa feita pela outra parte. O erro clássico desta questão está na herança de pessoa viva. O art. 426 do CC é direto: não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. Ou seja, esse tipo de pacto é vedado pelo ordenamento, porque a sucessão de pessoa viva não pode ser negociada como se fosse mercadoria de prateleira. Por isso, a alternativa A é a contrária ao texto legal. Ela tenta impor uma forma de contratação para algo que o Código Civil simplesmente proíbe de forma absoluta.