Marcondes comprometeu-se, em contrato de compra e venda, a transferir a propriedade de um veículo a André, mediante pagamento a ser realizado em dez prestações. O contrato dispõe que, após o adimplemento da quarta parcela, Marcondes entregaria a posse do bem a André. Dias antes do vencimento da quarta parcela, Marcondes soube que André perdeu grande parte do seu patrimônio em um jogo de azar. Diante da situação hipotética, é correto afirmar que:
- A)Marcondes pode deixar de transferir a posse do veículo a André, apenas após o atraso, de noventa dias, no pagamento da quarta parcela, mediante notificação em cartório.
Errada, porque a proteção do art. 477 não exige atraso de 90 dias nem notificação em cartório para só então permitir a recusa da prestação.
- B)A mera suspeita do risco de inadimplência das parcelas vincendas não permite a aplicação da exceção do contrato não cumprido, sendo hipótese de presunção absoluta de boa-fé.
Errada, porque a lei não exige apenas inadimplemento já consumado; a mera suspeita, se apoiada em diminuição patrimonial relevante que torne a prestação duvidosa, pode autorizar a medida.
- C)Marcondes, a princípio, pode deixar de transferir a posse do veículo a André, amparado por norma do Código Civil brasileiro que dispõe sobre a exceção do contrato não cumprido.
Certa, pois o art. 477 do Código Civil permite recusar a própria prestação quando a parte contrária reduz seu patrimônio a ponto de tornar duvidoso o cumprimento da obrigação.
- D)A mera suspeita do risco de inadimplência das parcelas vincendas não permite a aplicação da exceção do contrato não cumprido, sendo hipótese de aplicação da teoria da aparência.
Errada, porque o tema não é teoria da aparência, e sim a proteção contratual diante do risco concreto de inadimplemento previsto no art. 477 do CC.
Gabarito: C
Aqui a ideia central é a chamada exceção de contrato não cumprido, mas com um detalhe importante: o Código Civil também protege a parte que percebe que a outra ficou financeiramente arriscada antes mesmo do vencimento. No art. 477 do CC, se depois do contrato uma das partes diminui seu patrimônio de tal forma que a prestação dela passa a ficar duvidosa, a outra pode recusar a sua própria prestação até que a parte insegura cumpra ou ofereça garantia suficiente. Perceba que não precisa esperar o inadimplemento acontecer nem contar 90 dias de atraso. O ponto é a quebra da confiança objetiva no cumprimento futuro. Como André perdeu grande parte do patrimônio em jogo de azar, isso sinaliza uma situação patrimonial preocupante e autoriza Marcondes, em tese, a segurar a entrega da posse até haver pagamento ou garantia adequada. Por isso, o gabarito é a letra C. Ela conversa exatamente com o art. 477 do Código Civil, que funciona como uma defesa preventiva contra o risco concreto de descumprimento em contrato bilateral. Em prova, quando a banca fala em deterioração patrimonial relevante e prestação futura duvidosa, pense logo nesse artigo.