A decadência é instituto que, quando de sua ocorrência, fulmina o próprio direito, cuidando o Código Civil de contemplar previsões genéricas a seu respeito a partir do Art. 207 de referido diploma legal. Acerca da decadência, tem-se por oposta à previsão legal:
- A)Após consumada, não se admite a renúncia à decadência.
Errada, pois a decadência não admite renúncia após consumada como regra geral, sobretudo quando se trata de decadência legal.
- B)À decadência convencional pode ser alegada qualquer grau de jurisdição.
Certa, porque a decadência convencional pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, conforme a disciplina legal aplicável.
- C)Decorrendo de previsão legal à decadência, deve o Juiz conhecê-la de ofício.
Certa, pois na decadência legal o juiz deve reconhecê-la de ofício, nos termos do Código Civil.
- D)À decadência aplica-se, a rigor, as regras que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Errada, porque o art. 207 do Código Civil afasta, em regra, a aplicação das causas de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição à decadência.
Gabarito: D
Decadência é aquele instituto que faz o direito nascer com prazo de validade. Se o titular deixa o tempo correr, o próprio direito se extingue, e não apenas a possibilidade de exigir em juízo. Por isso, ela aparece em situações bem mais “fechadas” do que a prescrição, geralmente ligadas ao exercício de um direito potestativo. O ponto central da questão está no art. 207 do Código Civil: em regra, à decadência não se aplicam as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Em outras palavras, decadência é rígida, com relógio quase sem botão de pausa. Só haverá exceção se a própria lei disser o contrário. Então, a alternativa D está errada justamente porque afirma o oposto do que diz a lei. O Código Civil não manda transportar para a decadência as causas de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição; ele afasta essa lógica, salvo previsão legal específica. Doutrina e jurisprudência seguem essa leitura literal do art. 207. Resumo de prova: na decadência legal, o juiz pode conhecer de ofício; na decadência convencional, em regra, depende de provocação da parte. E renúncia, em regra, não é a palavra-chave da decadência como é na prescrição. Aqui, o truque era perceber que a banca trocou o regime da prescrição pelo da decadência.