Aos herdeiros não se impõe a aceitação da renúncia de forma indiscriminada, admitindo-se, desta feita, a renúncia à mesma. NÃO corresponde às disposições legais pertinentes à temática:
- A)A renúncia praticada com a finalidade de esvaziamento patrimonial pode ser anulada mediante prova do credor.
Certa: a renuncia feita para fraudar credores pode ser atacada, e o credor pode buscar a ineficacia/anulaçao da pratica conforme a proteçao legal do art. 1.813 do CC.
- B)Para validação da renúncia da herança, esta deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Certa: a renuncia da heranca exige forma solene, devendo constar de instrumento publico ou termo judicial, nos termos do art. 1.806 do CC.
- C)A aceitação ou renúncia da herança em parte, sob condição ou a termo, requer formalização por instrumento público.
Errada: a aceitação da herança nao pode ser parcial, condicional ou a termo, e a renuncia tambem nao se faz nesses moldes; o art. 1.808 veda esse tipo de aceitação, e a renuncia segue forma propria do art. 1.806.
- D)Havendo prejuízo aos credores pela renúncia da herança, podem aqueles, com autorização do Juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
Certa: havendo prejuizo aos credores, eles podem, com autorizaçao do juiz, aceitar a herança em nome do renunciante, conforme art. 1.813 do CC.
Gabarito: C
Na sucessao, a regra e simples: heranca nao se aceita ou renuncia de qualquer jeito. O Codigo Civil, no art. 1.804, admite a aceitacao da heranca, e no art. 1.805 e 1.806 trata da forma da renuncia, que deve ser expressa, por instrumento publico ou termo judicial. Ou seja, nada de gesto ambíguo ou de “vou aceitar so um pedacinho”. O ponto mais cobrado e este: a aceitaçao da heranca nao pode ser parcial, sob condicao ou a termo. Isso esta no art. 1.808 do CC. A logica e evitar que o herdeiro escolha so os beneficios e deixe os encargos para tras, como quem monta prato feito no buffet. Ja a renuncia tambem tem regras bem fechadas: ela e ato solene e nao se presume. O herdeiro so renuncia validamente se fizer isso por instrumento publico ou termo judicial, nos termos do art. 1.806 do CC. E, se houver prejuizo a credores, eles podem, com autorizaçao judicial, aceitar a heranca em nome do renunciante, conforme art. 1.813. Por isso o gabarito e a letra C: ela erra ao afirmar que a aceitação ou renuncia em parte, sob condicao ou a termo, seria admitida com formalizaçao por instrumento publico. Na verdade, esse tipo de aceitação/renuncia e vedado pela lei, nao apenas formalizavel.