O Código Civil trouxe em seu Art. 1.368-B a previsão da forma de aquisição de propriedade na hipótese de alienação fiduciária em garantia. A obrigação do credor fiduciário que adquira a propriedade do bem mediante a consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia inicia-se:
- A)A partir da imissão na posse direta do bem.
Correta, porque o art. 1.368-B do Código Civil fixa o início da responsabilidade do credor fiduciário a partir da imissão na posse direta do bem.
- B)A partir da contratação a que se garante com o bem.
Errada, porque a simples contratação não transfere ao credor, desde logo, a responsabilidade pelos encargos do bem.
- C)No prazo de 30 (trinta) dias da consolidação da propriedade.
Errada, porque o prazo de 30 dias da consolidação da propriedade não é o marco legal previsto para o início dessa obrigação.
- D)A partir da notificação dos credores das obrigações em questão da contratação a que se garante com o bem.
Errada, porque a notificação de credores não é o termo inicial indicado pelo art. 1.368-B para esse dever de pagamento.
Gabarito: A
A questão trata da responsabilidade do credor fiduciário quando ele acaba ficando com a propriedade plena do bem, seja por consolidação, adjudicação, dação em pagamento ou outra forma de aquisição. Nessa situação, o Código Civil, no art. 1.368-B, diz que ele passa a responder pelos tributos, taxas, despesas condominiais e demais encargos incidentes sobre o bem. Mas há um detalhe importante: essa obrigação não nasce antes, nem no momento da contratação, e sim a partir da imissão na posse direta do bem. Em outras palavras, enquanto o credor ainda não assumiu a posse direta, ainda não faz sentido atribuir a ele esses encargos como regra do dispositivo. Por isso, o gabarito é a letra A. A lógica da norma é evitar que alguém seja cobrado por despesas típicas da posse e fruição do bem antes de efetivamente poder exercê-la.