Elias pactuou com Julieta a compra do carro dela. O valor total do veículo é R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Elias entregou, como sinal confirmatório da transação a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ocorre que, 2 (dois) dias antes de fazer a entrega do veículo a Elias, Julieta bate com o carro, por ato de negligência. Diante do caso apresentado, é correto afirmar que:
- A)A única obrigação que pode ser imputada a Julieta é a devolução da quantia dada como sinal por Elias acrescida de juros.
Errada, porque a devolução não é simples nem limitada ao valor simples do sinal, já que o Código Civil prevê devolução em dobro quando o descumprimento é de quem recebeu as arras.
- B)A única obrigação que pode ser imputada a Julieta é a devolução do dobro da quantia dada como sinal por Elias (R$ 5.000,00) sem incidência de juros.
Errada, porque a restituição deve ser em dobro, com correção e juros, e ainda pode haver indenização suplementar se o prejuízo for maior.
- C)Elias só poderá pleitear indenização complementar, caso decida abrir mão do recebimento do dobro do valor dado como arras corrigido e acrescido de juros.
Errada, porque a indenização suplementar não exige abrir mão do recebimento do dobro das arras; ela pode ser cumulada quando o prejuízo superar esse montante.
- D)Elias poderá pleitear indenização suplementar, se demonstrar que a restituição das arras em dobro, corrigidas e acrescidas de juros, não é suficiente para ressarcir-lhe os prejuízos.
Certa, pois o art. 419 do Código Civil autoriza indenização suplementar quando a devolução das arras em dobro não bastar para ressarcir os prejuízos.
Gabarito: D
Aqui estamos diante de arras confirmatórias, isto é, o famoso "sinal" dado para firmar o contrato e mostrar que a compra vai mesmo acontecer. Quando quem recebeu as arras descumpre a obrigação, a regra do Código Civil é clara: deve devolvê-las em dobro, com atualização monetária e juros. Isso está no art. 418 do CC. Mas tem um detalhe importante que costuma aparecer em prova: esse valor em dobro não esgota necessariamente a indenização. O art. 419 do CC permite que a parte lesada peça indenização suplementar se provar que o prejuízo foi maior do que aquilo que recebeu em dobro. Em outras palavras, o dobro das arras funciona como piso, não como teto. No caso, Julieta recebeu o sinal e, por negligência, danificou o veículo antes da entrega. Ela acabou inadimplindo a obrigação assumida, então Elias pode exigir a devolução em dobro das arras, com correção e juros, e ainda buscar reparação extra se demonstrar que isso não cobre seus prejuízos totais. É por isso que o gabarito é a alternativa D. Resumo de prova: arras confirmatórias não servem só para "segurar a mão" das partes; se alguém falha, a consequência pode ser pesada. E a banca gosta justamente desse ponto: o dobro pode não ser o fim da história.