Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, desvio de finalidade e a confusão patrimonial no âmbito do Código Civil brasileiro, assinale a alternativa CORRETA.
- A)O desvio de finalidade é a ausência de separação de fato entre os patrimônios.
Errada, porque desvio de finalidade não é ausência de separação patrimonial, e sim uso abusivo da pessoa jurídica para lesar credores ou praticar ilícitos.
- B)A confusão patrimonial é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
Errada, porque essa definição corresponde ao desvio de finalidade, não à confusão patrimonial, que envolve mistura ou falta de separação entre patrimônios.
- C)A expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica não constitui desvio de finalidade.
Certa, pois o art. 50, § 5º, do Código Civil diz que a mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica não caracteriza desvio de finalidade.
- D)Em caso de abuso da personalidade jurídica, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de todas as relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de sócios da pessoa jurídica beneficiados diretamente pelo abuso.
Errada, porque a desconsideração não estende automaticamente todas as obrigações a todos os sócios, mas apenas aos beneficiados diretamente pelo abuso, conforme o art. 50 do Código Civil.
Gabarito: C
A desconsideração da personalidade jurídica aparece no art. 50 do Código Civil e serve para impedir que a pessoa jurídica seja usada como escudo em caso de abuso. Em resumo: se houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o juiz pode afastar, no caso concreto, a autonomia patrimonial da empresa e atingir os bens dos responsáveis. É aquela ideia clássica: a personalidade jurídica existe para organizar a atividade econômica, não para virar esconderijo de fraude. O desvio de finalidade ocorre quando a pessoa jurídica é usada com o propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos. Já a confusão patrimonial acontece quando não há separação real entre o patrimônio da empresa e o dos sócios, como quando um paga dívida do outro, mistura bens ou faz transferências sem lógica empresarial. O Código Civil traz essas noções de forma bem objetiva, especialmente após a redação dada pela Lei 13.874/2019. A alternativa C está correta porque o art. 50, § 5º, do Código Civil é expresso: a mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica não constitui desvio de finalidade. Ou seja, mudar a atividade, ampliar o ramo ou ajustar o objeto social, por si só, não é abuso. O que interessa é o uso abusivo e doloso da pessoa jurídica, não a simples evolução do negócio. Então, fique com a lógica: desvio de finalidade é abuso de uso; confusão patrimonial é mistura de patrimônios. Sem abuso, sem desconsideração. O Direito Civil gosta de proteger a empresa, mas não faz carinho em fraude.