ABC Alimentação S.A., por intermédio de seus sócios acionistas e diretores, realizou, por instrumento público, contrato preliminar de compra e venda com a empresa Fomento Mercantil Ltda. Entre as cláusulas do referido instrumento, havia a previsão de que a compradora — ABC Alimentação S.A. — assumiria todo o passivo tributário e trabalhista da empresa Fomento Mercantil Ltda. Posteriormente, ao celebrar o contrato definitivo, por instrumento particular, e com a anuência dos contratantes, a referida cláusula foi alterada em sentido diametralmente oposto, passando a prever expressamente que os débitos tributários e trabalhistas seriam de responsabilidade do alienante. Em relação à situação hipotética apresentada, julgue os itens a seguir, com base nas disposições do Código Civil e no entendimento jurisprudencial do STJ. I Concluído o contrato preliminar, qualquer contratante pode exigir o cumprimento do contrato definitivo, ainda que haja previsão de cláusula de arrependimento no referido contrato. II Deve prevalecer, no caso, o contrato preliminar, e qualquer contratante pode exigir o cumprimento da obrigação nos moldes do que fora inicialmente pactuado. III A liberdade contratual pode desconstituir obrigações anteriormente assumidas, devendo prevalecer aquilo que foi convencionado no contrato definitivo. Assinale a opção correta.
- A)Nenhum item está certo.
Errada. O item III está certo.
- B)Apenas o item II está certo.
Errada. O item II é falso.
- C)Apenas o item III está certo.
Correta. Apenas o item III está certo.
- D)Apenas os itens I e II estão certos.
Errada. Os itens I e II são falsos.
- E)Apenas os itens I e III estão certos.
Errada. O item I é falso.
Gabarito: C
Contrato preliminar com cláusula de arrependimento não permite exigir o definitivo. Celebrado depois contrato definitivo válido e com anuência das partes, prevalece o que nele foi convencionado, ainda que altere obrigação antes prevista.