Segundo a jurisprudência do STJ, na hipótese de o advogado perder o prazo para contestar ou interpor recurso, será aplicável a teoria da perda de uma chance caso o dano seja
- A)eventual e incerto, dentro de um juízo de probabilidade.
Errada, porque a chance perdida não é eventual e incerta: a jurisprudência exige uma oportunidade séria e real, ainda que avaliada por probabilidade.
- B)real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade.
Certa, porque o STJ reconhece a perda de uma chance quando há dano real, atual e certo, apurado a partir de um juízo de probabilidade sobre a chance frustrada.
- C)atual e incerto, dentro de um juízo de probabilidade.
Errada, porque a perda da chance não é tratada como dano atual e incerto; o que é incerto é apenas o resultado final que poderia ter sido alcançado.
- D)potencial, dentro de um juízo de certeza.
Errada, porque a indenização não depende de juízo de certeza, já que exatamente o ponto central da teoria é a probabilidade séria de êxito perdido.
- E)real, atual e certo, dentro de um juízo de certeza.
Errada, porque o dano não é analisado dentro de um juízo de certeza absoluta, e sim de probabilidade quanto à chance frustrada.
Gabarito: B
A teoria da perda de uma chance aparece quando a conduta do advogado tira do cliente uma oportunidade séria e real de obter um resultado melhor no processo. Se ele perde o prazo para contestar ou recorrer, o dano não é o valor integral que o cliente talvez ganharia na ação, mas sim a frustração da chance de alcançar esse resultado favorável. Segundo a jurisprudência do STJ, esse tipo de dano precisa ser real, atual e certo, porque a chance perdida existia de verdade e foi efetivamente eliminada. O que fica dentro de um juízo de probabilidade é a avaliação do quanto essa chance valia, e não a existência do dano em si. Em outras palavras: não basta uma esperança vaga ou um chute otimista de corredor de fórum. Por isso, a alternativa B está correta. Ela traduz exatamente a lógica do STJ: o prejuízo indenizável é a perda concreta da possibilidade de êxito, aferida com base na probabilidade de sucesso que foi frustrada pela falha profissional. Isso conversa com a responsabilidade civil por ato ilícito dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A doutrina também trata a perda de uma chance como uma modalidade de dano autônomo, que não se confunde com o resultado final que poderia ter sido obtido. O foco é a chance séria e real que foi suprimida, e não uma expectativa qualquer.