De acordo com o que dispõe o Código Civil acerca dos defeitos do negócio jurídico, se o devedor, ao perdoar uma divida, for reduzido à insolvência, o ato de perdão da dívida poderá ser anulado sob a alegação de
- A)erro.
Erro não é a hipótese correta, porque não se trata de falsa percepção sobre o negócio, mas de ato que prejudica credores.
- B)dolo.
Dolo também não é, pois não há vício de vontade da outra parte induzindo o devedor em erro; o problema é patrimonial e contra terceiros.
- C)abuso de direito.
Abuso de direito não é o fundamento da anulação nesse caso, já que o Código Civil trata aqui de fraude contra credores.
- D)lesão.
Lesão exige desproporção na prestação por situação de necessidade ou inexperiência, o que não aparece no perdão da dívida.
- E)fraude contra credores.
Correta, porque o perdão da dívida que reduz o devedor à insolvência pode ser anulado por fraude contra credores, nos termos dos arts. 158 e seguintes do Código Civil.
Gabarito: E
Aqui o Código Civil está falando dos chamados defeitos do negócio jurídico, isto é, situações em que a vontade existe, mas nasce “contaminada” por algum problema jurídico. Entre esses defeitos, há um bem importante para o caso: a fraude contra credores, tratada nos arts. 158 a 165 do Código Civil. Ela ocorre quando o devedor pratica ato que reduz seu patrimônio e prejudica a garantia dos credores, como acontece ao perdoar uma dívida e, com isso, ficar insolvente. O ponto central é simples: se o ato faz o devedor sair do estado de solvência e prejudica quem deveria receber, o negócio pode ser anulado por fraude contra credores. Por isso, o perdão da dívida, nessas condições, se enquadra exatamente nessa hipótese legal.