Letícia, mãe de Laura e de Bruno, está com uma doença em estágio avançado e, para resguardar os filhos, firmou com eles um contrato para regular sua herança, que contém bens e direitos. O documento foi assinado pelas partes e por duas testemunhas, mas as firmas dos envolvidos não foram reconhecidas em cartório. Nos termos do Código Civil, o contrato firmado nessa situação hipotética é
- A)válido, pois cumpre todos os requisitos legais quanto ao objeto e à forma, fazendo as vezes de testamento particular.
Errada, porque o vício não é de forma nem o documento faz as vezes de testamento particular; o problema é a vedação legal de contratar sobre herança de pessoa viva.
- B)nulo, porque, independentemente da sua regularidade quanto à forma, seu objeto não poderia consistir em regular herança de pessoa viva.
Certa, pois o art. 426 do Código Civil torna nula a convenção sobre herança de pessoa viva, independentemente da assinatura ou das testemunhas.
- C)anulável, porque, embora cumpra os requisitos legais quanto ao objeto, não atende os relativos à forma, dado que as firmas dos envolvidos não foram devidamente reconhecidas.
Errada, porque a ausência de reconhecimento de firma não é o ponto decisivo aqui, e o negócio não é apenas anulável, mas nulo pelo objeto ilícito.
- D)anulável, porque, embora cumpra os requisitos legais quanto à forma, não atende os relativos ao objeto, visto que não é possível regular herança de pessoa viva especificamente quanto aos seus direitos.
Errada, porque não existe possibilidade de regular herança de pessoa viva, nem quanto a direitos nem quanto a bens, e isso gera nulidade, não anulabilidade.
- E)anulável, porque, embora cumpra os requisitos legais quanto à forma, não atende os relativos ao objeto, pois não é possível regular herança de pessoa viva especificamente quanto aos seus bens.
Errada, porque a proibição alcança a herança como um todo, não apenas os bens, e o defeito jurídico é de objeto, não de forma.
Gabarito: B
Aqui a palavra-chave é pacta corvina, ou pacto sucessório: o Código Civil proíbe contrato sobre herança de pessoa viva. Isso está no art. 426 do CC, que declara nula a convenção sobre herança de pessoa viva, justamente porque a herança só existe, juridicamente, depois da morte do titular. Enquanto a pessoa está viva, o patrimônio ainda pode mudar, e ninguém pode “amarrar” a sucessão antes da hora. Por isso, não importa se o papel foi assinado por todos e até por duas testemunhas. A forma pode até parecer certinha, mas o problema aqui é o objeto do negócio. Em Direito Civil, quando o objeto é juridicamente vedado, a nulidade aparece com força total. O detalhe importante é este: o contrato não pode regular a herança futura de alguém ainda vivo, seja em relação a bens, seja em relação a direitos. A vedação é global, porque a herança é una e indivisível antes da abertura da sucessão. Ou seja, não existe esse atalho de “vou separar só uma parte” para escapar da proibição. Então o gabarito é a letra B: é nulo, porque o objeto do negócio é ilícito, já que ninguém pode contratar sobre herança de pessoa viva. A banca adora trocar a discussão de forma por objeto para ver se você tropeça no detalhe mais óbvio.