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Direito Civil · CESPE/CEBRASPE · 2023

Questão comentada de Direito Civil

Conforme a jurisprudência atualmente dominante no Supremo Tribunal Federal (STF), a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação

Gabarito: E

Aqui o ponto é o seguinte: a regra no Brasil é proteger o bem de família, isto é, a casa onde a pessoa mora, contra penhora. Isso está na Lei 8.009/1990, que consagra a impenhorabilidade do bem de família como forma de preservar a dignidade e o direito à moradia. Parece que a proteção seria absoluta, mas não é bem assim. Uma das exceções legais é justamente a fiança prestada em contrato de locação. O art. 3º da Lei 8.009/1990 admite a penhora do bem de família do fiador. O STF já consolidou a validade dessa exceção, entendendo que ela não viola a Constituição, porque há um equilíbrio entre a proteção da moradia e a segurança das relações locatícias. O detalhe importante, e que costuma cair em prova, é que o STF admite essa penhora tanto em locação residencial quanto em locação comercial. Ou seja, não importa se o contrato de aluguel é para morar ou para atividade empresarial: sendo fiador, o bem de família pode responder pela dívida da fiança. É aquela clássica situação em que a boa intenção de garantir o contrato acaba custando caro ao patrimônio do fiador. Por isso, o gabarito é a letra E. A jurisprudência dominante do STF entende que a penhora do bem de família do fiador de contrato de locação encontra amparo constitucional nas duas hipóteses, residencial e comercial.

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