Acerca da responsabilidade civil, de acordo com o Código Civil, os aspectos teóricos e a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.
- A)A teoria do nexo causal probabilístico pode ser entendida pela máxima "tudo o que é condição deve ser considerado causa , mas culpa não se confunde com causa".
Errada: a fórmula clássica é da teoria da equivalência dos antecedentes causais, e ela não se resume a “nexo causal probabilístico”; além disso, a frase mistura causa e culpa de modo impreciso.
- B)A aplicação ampla e irrestrita dos punitive damages aos casos de responsabilidade civil encontra óbice regulador na ordem jurídico-civilista brasileira.
Certa: a jurisprudência do STJ rejeita a aplicação ampla e irrestrita dos punitive damages no Brasil, porque a indenização civil tem natureza reparatória, com eventual função pedagógica limitada.
- C)A indenização de vítima que tenha concorrido dolosamente para o evento danoso será fixada tendo-se em conta sua ausência de culpa em confronto com o dolo do autor do dano.
Errada: o art. 945 do CC fala em concorrência de culpas da vítima, e não em “ausência de culpa em confronto com o dolo do autor”; se a vítima concorreu dolosamente, a lógica não é essa.
- D)A chamada culpa in vigilando é aquela decorrente da má escolha do empregado, do representante ou do preposto.
Errada: culpa in vigilando é falta de vigilância, enquanto a má escolha do empregado, representante ou preposto é culpa in eligendo.
- E)O fato de a teoria do risco integral incidir nos casos de danos ambientais denota o caráter subjetivo da responsabilidade civil nesses casos, a qual tem expressa previsão constitucional.
Errada: a responsabilidade ambiental é objetiva, não subjetiva, e a incidência do risco integral não decorre da Constituição de forma expressa, mas da legislação e da jurisprudência.
Gabarito: B
Responsabilidade civil, em regra, exige conduta, dano, nexo causal e, conforme o caso, culpa. No Código Civil, a lógica básica está nos arts. 186, 187 e 927, mas a jurisprudência do STJ mostra que nem todo caso de indenização segue uma cartilha “moralizante”. Em especial, o Direito Civil brasileiro não adota de forma ampla os punitive damages, porque a indenização aqui tem função principalmente reparatória, e não de punição exemplar sem limite. Por isso, a banca acertou ao destacar a alternativa B. O STJ costuma afirmar que a indenização por dano moral pode cumprir função pedagógica, mas sem importar automaticamente o modelo norte-americano de punitive damages em sentido amplo e irrestrito. Em resumo: pode haver caráter punitivo-pedagógico moderado, mas sempre dentro dos limites do sistema brasileiro, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Vale lembrar que, quando a vítima concorre para o dano, o art. 945 do Código Civil manda reduzir a indenização na proporção da gravidade de sua culpa. Se a própria vítima agiu dolosamente, não faz sentido falar em “ausência de culpa” como critério de cálculo, porque o dispositivo trata justamente da culpa concorrente da vítima. Também é comum a banca misturar conceitos de culpa in vigilando e culpa in eligendo. A primeira é falha na vigilância, e a segunda é má escolha de pessoa para função ou encargo. E, em matéria ambiental, o STF e o STJ tratam a responsabilidade como objetiva, com forte incidência da teoria do risco integral em certos casos, nada de subjetividade por ali.