Em caso de atraso na entrega do imóvel por culpa da construtora, o prejuízo do promitente comprador
- A)excluirá os lucros cessantes.
Errada, porque o atraso na entrega do imóvel não afasta os lucros cessantes; ao contrário, normalmente os gera.
- B)deverá ser comprovado.
Errada, porque o prejuízo do comprador, nessa hipótese, é presumido pela jurisprudência, dispensando prova minuciosa do dano.
- C)compreenderá o dano material e o moral, que é presumido.
Errada, porque o dano moral não é automático nessa situação e, em regra, o foco da indenização é o prejuízo material pela perda do uso do imóvel.
- D)será presumido e deverá corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar.
Certa, porque a jurisprudência presume os prejuízos do comprador e costuma fixá-los pela média do aluguel do período de atraso.
- E)compreenderá somente o dano moral.
Errada, porque o atraso na obra não gera apenas dano moral; o principal efeito indenizável é o prejuízo patrimonial, especialmente os lucros cessantes.
Gabarito: D
Quando a construtora atrasa a entrega do imóvel, o promitente comprador não fica só na vontade de chorar olhando o contrato: em regra, ele pode pedir indenização pelos prejuízos suportados. Nesse cenário, a jurisprudência do STJ consolidou a ideia de que os lucros cessantes são presumidos, porque o atraso faz o comprador perder o uso econômico do bem, especialmente a chance de alugar o imóvel ou de deixar de pagar aluguel de outro lugar. Por isso, não é preciso que o comprador fique provando, centavo por centavo, quanto deixou de ganhar. O prejuízo é presumido pelo próprio atraso injustificado, e a indenização costuma ser fixada com base no valor médio de aluguel do imóvel no período de mora. Esse é o raciocínio cobrado com frequência em prova: atraso da obra gera perda de fruição e, logo, indenização por lucros cessantes presumidos. O fundamento aparece na responsabilidade contratual pelo inadimplemento, nos arts. 389, 395 e 402 do Código Civil, além da orientação pacífica do STJ em casos de atraso na entrega de imóvel. Em linguagem de prova: houve culpa da construtora, houve atraso, o comprador não precisava montar um dossiê para provar o óbvio econômico do prejuízo. Assim, o gabarito D está correto porque traduz exatamente essa lógica: o prejuízo é presumido e, em regra, corresponde à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar ou ao valor equivalente da fruição do bem durante o atraso.