O negócio jurídico cujo objeto for indeterminável será
- A)ineficaz.
Errada, porque a consequência legal não é mera ineficácia, mas nulidade do negócio.
- B)inexistente.
Errada, pois o problema está na validade do ato, não na sua existência.
- C)resolúvel a critério do prejudicado.
Errada, porque não existe essa solução no Código Civil para objeto indeterminável.
- D)nulo.
Certa, pois o art. 166, II, do Código Civil prevê nulidade quando o objeto for indeterminável.
- E)anulável.
Errada, já que a hipótese não gera simples anulabilidade, e sim nulidade absoluta.
Gabarito: D
No negócio jurídico, o objeto precisa ser possível, lícito e determinado ou, pelo menos, determinável. Se ele for indeterminável, o problema é grave: a lei trata isso como vício de validade, e não como simples detalhe formal. Em outras palavras, o negócio nasce com defeito estrutural, porque não dá para saber com segurança sobre o que as partes realmente contrataram. O Código Civil é bem direto no art. 166, II: é nulo o negócio jurídico quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto. Então, se o objeto não pode ser identificado nem depois de critérios previstos no próprio negócio ou na lei, a consequência é nulidade, e não anulabilidade, ineficácia ou inexistência. A lógica aqui é fácil de memorizar: sem objeto minimamente identificável, falta um dos elementos essenciais para a validade do negócio. Doutrina clássica ensina que o objeto deve ser determinável, porque a indeterminação absoluta impede o controle jurídico da avença. A banca gosta de trocar nulidade por anulabilidade para ver se voce escorrega. Por isso, o gabarito é a letra D. O negócio jurídico com objeto indeterminável é nulo, exatamente como prevê o Código Civil.