Conforme o Código Civil, a interrupção da prescrição
- A)por um credor não aproveita aos outros.
Correta: a interrupção da prescrição por um credor, em regra, não aproveita aos demais, salvo hipóteses legais específicas, como a solidariedade.
- B)produzida contra o principal devedor não prejudica o fiador.
Errada: a interrupção produzida contra o principal devedor, em regra, também prejudica o fiador, não o contrário.
- C)operada contra o codevedor prejudica os demais coobrigados.
Errada: a interrupção contra um codevedor não atinge automaticamente todos os demais coobrigados sem observar a disciplina da solidariedade.
- D)efetuada contra o devedor solidário exclui seus herdeiros
Errada: a interrupção contra o devedor solidário não exclui seus herdeiros; a lei disciplina a extensão dos efeitos em relação aos sucessores.
- E)operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros devedores, sem ressalvas.
Errada: há ressalvas legais quando a interrupção envolve devedor solidário e herdeiros, então não se pode afirmar isso de forma absoluta.
Gabarito: A
A prescrição pode ser interrompida por alguns atos previstos no Código Civil, e isso faz a contagem do prazo recomeçar do zero. O ponto da questão é saber quem é atingido por esse efeito: nem sempre a interrupção de uma pessoa “espirra” para todo mundo. Em regra, a interrupção feita por um credor comum não aproveita aos demais, porque cada vínculo é analisado de forma individual. A exceção aparece nas situações de solidariedade, em que a lei amplia os efeitos para proteger a lógica do vínculo solidário. Por isso, o item A está correto: se um credor interrompe a prescrição, os outros credores, em regra, não são beneficiados por esse ato. Esse raciocínio está em linha com o Código Civil, que trata os efeitos da interrupção de modo restrito e só admite extensão quando a lei expressamente prevê, como nos casos de credores solidários. Guarde a ideia prática: interrupção da prescrição não é um “efeito dominó” universal. Fora das hipóteses legais específicas, o ato vale para quem praticou ou para a relação jurídica diretamente alcançada. A banca gosta exatamente dessa pegadinha: trocar regra geral por exceção e vice-versa.