Roberto e Francisco firmaram um contrato de compra e venda de um veículo, por meio do qual Francisco se comprometeu a cumprir a obrigação em dez parcelas mensais e consecutivas. Após o cumprimento da terceira parcela Francisco se tornou inadimplente. Nessa situação hipotética, Roberto
- A)não poderá exigir o cumprimento das parcelas inadimplidas, embora possa pedir a resolução do contrato.
Errada, porque Roberto pode sim exigir as parcelas inadimplidas e ainda pedir a resolucao do contrato, conforme a opcao conferida pelo art. 475 do CC.
- B)poderá exigir-lhe o cumprimento das parcelas inadimplidas acrescidas de indenização por perdas e danos, mas não poderá pedir a resolução do contrato.
Errada, porque a lei tambem permite a resolucao do contrato, e as perdas e danos podem ser cumulado com a pretensao de cumprimento.
- C)poderá pedir a resolução do contrato ou exigir o cumprimento integral da obrigação pactuada, cabendo, em qualquer dos casos, cumular pedido de indenização por perdas e danos.
Certa, pois o art. 475 do CC autoriza o credor a pedir a resolucao do contrato ou exigir seu cumprimento, com indenizacao por perdas e danos em qualquer das hipoteses.
- D)poderá pedir a resolução do contrato e exigir o cumprimento integral da obrigação pactuada, além de cumular com pedido de indenização por perdas e danos.
Errada, porque resolucao e cumprimento integral sao pedidos alternativos, nao cumulaveis entre si, embora as perdas e danos possam ser pleiteadas.
- E)não poderá pedir a resolução do contrato nem exigir o cumprimento integral da obrigação pactuada, podendo pedir apenas indenização por perdas e danos.
Errada, porque o credor nao fica restrito apenas a indenizacao: ele pode escolher entre resolver o contrato ou exigir o adimplemento.
Gabarito: C
Quando uma das partes descumpre o contrato, a outra nao fica de maos abanando. No Direito Civil, a regra geral e que o inadimplemento permite ao credor escolher entre pedir a resolucao do contrato ou exigir o cumprimento da obrigacao, com direito em ambos os casos a perdas e danos, conforme o art. 475 do Codigo Civil. Aqui, Francisco pagou so tres parcelas e depois parou, ou seja, houve inadimplemento parcial com reflexo no equilibrio do contrato. Isso significa que Roberto pode optar por continuar cobrando as parcelas vencidas e vincendas, buscando o cumprimento integral da avença, ou pode preferir encerrar o negocio pela resolucao contratual. A escolha depende do interesse pratico dele, porque o Direito nao obriga o credor a insistir em um contrato que nao esta sendo cumprido. E, como o atraso gera prejuizos, cabe cumular indenizacao por perdas e danos, nos termos dos arts. 389 e 395 do CC. A alternativa C esta correta porque traduz exatamente essa faculdade do credor diante do inadimplemento do devedor: resolver o contrato ou exigir seu cumprimento integral, sempre com possibilidade de pleitear perdas e danos. Em linguagem de prova: inadimplemento nao tira do credor a escolha, so abre mais uma saida juridica. As demais alternativas erram porque tentam limitar demais os direitos de Roberto ou, ao contrario, somar remedios que nao sao cumulaveis entre si. Em contratos assim, o ponto-chave e lembrar que resolucao e cumprimento integral sao opcoes alternativas, nao pedidos que vao juntos no mesmo pacote.