O negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, quando o fato deveria ser conhecido por quem tratou com o representante, será
- A)válido.
Errada, porque a consequência legal expressa para esse caso não é validade plena, mas sim invalidade relativa por anulabilidade.
- B)nulo.
Errada, pois o Código Civil não trata essa hipótese como nulidade absoluta.
- C)inexistente.
Errada, já que o negócio existe e produz efeitos até eventual desconstituição; não se trata de inexistência.
- D)ineficaz.
Errada, porque a lei não prevê ineficácia como consequência principal dessa situação específica.
- E)anulável.
Certa, pois o art. 119 do Código Civil prevê a anulabilidade do negócio concluído pelo representante em conflito de interesses, se o terceiro sabia ou devia saber do fato.
Gabarito: E
Quando existe representação, a regra é que o representante age em nome do representado, como se a vontade dele estivesse ali. Mas isso tem limite: se o representante fecha negócio em conflito de interesses com o representado, o Código Civil protege o representado contra essa “jogada dupla”. O ponto-chave da questão está no art. 119 do Código Civil: o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado é anulável, desde que esse fato era ou deveria ser conhecido por quem tratou com o representante. Ou seja, a lei não presume boa-fé do terceiro quando ele sabia, ou tinha condições de saber, que havia conflito. Por isso o gabarito é a letra E. Não se fala em nulidade absoluta, inexistência ou mera ineficácia automática. O vício existe, mas a consequência jurídica prevista expressamente pelo Código é a anulabilidade, isto é, o negócio pode ser desfeito por iniciativa do interessado, respeitando os efeitos próprios desse tipo de invalidade. Em prova, vale guardar a lógica: conflito de interesses na representação + ciência do terceiro = negócio anulável. É o tipo de pergunta em que a banca troca o remédio jurídico só para ver se você pisca.