Luiz era credor de Armando em uma obrigação contratual de pagar quantia certa. Decorridos dois anos do vencimento da obrigação, Armando faleceu sem que Luiz tivesse ajuizado ação para pleitear o seu crédito. Nessa situação hipotética, a prescrição
- A)foi interrompida pela morte de Armando.
Errada, porque a morte de Armando não é causa legal de interrupção da prescrição.
- B)ficará suspensa pelo prazo de seis meses, salvo se, em tempo inferior, for aberto o inventário (judicial ou extrajudicial), hipótese em que o prazo prescricional continuará a fluir a partir dessa abertura.
Errada, porque a suspensão por seis meses ligada ao inventário não é regra geral para esse caso e não faz a prescrição voltar a fluir por conta da abertura do inventário.
- C)estará suspensa até a abertura do inventário.
Errada, porque a prescrição não fica suspensa até a abertura do inventário apenas pelo falecimento do devedor.
- D)continuará a fluir contra os sucessores de Armando.
Certa, porque a prescrição continua correndo contra o espólio e os sucessores de Armando.
- E)será interrompida caso os sucessores de Armando sejam desconhecidos.
Errada, porque o desconhecimento dos sucessores não é causa de interrupção da prescrição.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é simples: a morte do devedor, por si só, não faz a prescrição parar nem voltar para o começo. A prescrição continua correndo normalmente, porque a dívida contratual de pagar quantia certa, em regra, é transmissível aos sucessores, dentro das forças da herança. Ou seja: faleceu o devedor, mas o relógio não entra em pausa automática. O Código Civil trata das hipóteses de suspensão e interrupção da prescrição de forma taxativa. Nos arts. 197 a 199, você encontra situações bem específicas, como parentesco, casamento, poder familiar e certos casos ligados a incapazes ou à condição do titular do direito. Morte do devedor não está ali como causa geral de suspensão ou interrupção. Além disso, o art. 202 do CC lista as hipóteses de interrupção da prescrição, e o falecimento do devedor também não aparece como causa interruptiva. Então, se Luiz deixou passar dois anos sem ajuizar a ação e Armando morreu depois disso, a prescrição simplesmente segue fluindo contra o espólio e, depois, contra os sucessores, observados os limites da herança. Por isso o gabarito é a letra D. A responsabilidade patrimonial passa ao espólio e aos herdeiros, mas isso não reinicia nem paralisa automaticamente o prazo prescricional. Em prova, desconfie quando a banca tentar transformar morte do devedor em um efeito mágico sobre a prescrição: no Civil, mágica quase nunca ajuda o credor.