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Direito Civil · CESPE/CEBRASPE · 2023

Questão comentada de Direito Civil

Luiz era credor de Armando em uma obrigação contratual de pagar quantia certa. Decorridos dois anos do vencimento da obrigação, Armando faleceu sem que Luiz tivesse ajuizado ação para pleitear o seu crédito. Nessa situação hipotética, a prescrição

Gabarito: D

Aqui a ideia central é simples: a morte do devedor, por si só, não faz a prescrição parar nem voltar para o começo. A prescrição continua correndo normalmente, porque a dívida contratual de pagar quantia certa, em regra, é transmissível aos sucessores, dentro das forças da herança. Ou seja: faleceu o devedor, mas o relógio não entra em pausa automática. O Código Civil trata das hipóteses de suspensão e interrupção da prescrição de forma taxativa. Nos arts. 197 a 199, você encontra situações bem específicas, como parentesco, casamento, poder familiar e certos casos ligados a incapazes ou à condição do titular do direito. Morte do devedor não está ali como causa geral de suspensão ou interrupção. Além disso, o art. 202 do CC lista as hipóteses de interrupção da prescrição, e o falecimento do devedor também não aparece como causa interruptiva. Então, se Luiz deixou passar dois anos sem ajuizar a ação e Armando morreu depois disso, a prescrição simplesmente segue fluindo contra o espólio e, depois, contra os sucessores, observados os limites da herança. Por isso o gabarito é a letra D. A responsabilidade patrimonial passa ao espólio e aos herdeiros, mas isso não reinicia nem paralisa automaticamente o prazo prescricional. Em prova, desconfie quando a banca tentar transformar morte do devedor em um efeito mágico sobre a prescrição: no Civil, mágica quase nunca ajuda o credor.

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