Pedro ajuizou ação requerendo o reconhecimento de sua paternidade biológica de Rafael, com quatorze anos de idade, em cuja certidão de nascimento já constava o nome do padrasto como pai. Nessa situação hipotética,
- A)não há impedimento quanto à procedência da ação apenas se a paternidade socioafetiva não tiver sido declarada em registro público de notas e títulos.
Errada, porque a possibilidade de reconhecimento da paternidade biológica não depende de a paternidade socioafetiva estar, ou não, formalmente registrada em cartório.
- B)há impedimento quanto à procedência da ação, em razão dos efeitos jurídicos que esta causaria.
Errada, porque a coexistência entre vínculo biológico e socioafetivo é admitida, de modo que não há impedimento jurídico automático à procedência.
- C)há impedimento quanto à procedência da ação, porquanto só se admite um pai, biológico ou não.
Errada, porque o Direito brasileiro admite multiparentalidade, então não existe a regra de que só pode haver um pai.
- D)não há impedimento quanto à procedência da ação, porquanto podem ser reconhecidos os dois vínculos.
Certa, porque é possível reconhecer simultaneamente a paternidade biológica e a socioafetiva, com os efeitos jurídicos correspondentes.
- E)não há impedimento quanto à procedência da ação, porquanto Rafael ainda é menor de idade.
Errada, porque a menoridade não é o fator decisivo aqui; o ponto é a possibilidade jurídica de coexistência dos vínculos de filiação.
Gabarito: D
No Direito de Família atual, a filiação não é uma camisa de força de um único modelo. A ordem jurídica admite a chamada parentalidade socioafetiva e, ao mesmo tempo, o reconhecimento da origem biológica, quando isso atende ao melhor interesse da pessoa e à verdade dos vínculos familiares. Em outras palavras: pai de afeto e pai biológico podem coexistir no mundo jurídico. Foi exatamente essa a virada consolidada pelo STF no Tema 622: a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo biológico com os efeitos jurídicos próprios. Então, se Rafael já tem o padrasto registrado como pai, isso não fecha a porta para Pedro buscar o reconhecimento da paternidade biológica. O ponto central é que o registro civil não transforma a realidade em algo imutável quando há fundamento jurídico para reconhecer outro vínculo de filiação. A ideia não é “escolher um pai e apagar o outro”, mas admitir a multiparentalidade, com efeitos pessoais e patrimoniais. Por isso, o gabarito é a letra D: não há impedimento à procedência da ação, pois podem ser reconhecidos os dois vínculos. A maioridade ou menoridade de Rafael, por si só, não impede o pedido, e a existência de pai socioafetivo no registro também não bloqueia o exame da paternidade biológica.