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Direito Civil · CESPE/CEBRASPE · 2023

Questão comentada de Direito Civil

No direito civil, se o erro não derivar de uma falta de normal diligência por parte de quem o invoca, ele será caracterizado como

Gabarito: E

No Direito Civil, o erro só costuma anular o negócio jurídico quando for relevante e, além disso, escusável. Escusável é o erro que não decorre de falta de normal diligência de quem o alega, isto é, um engano que poderia acontecer com uma pessoa média, diante das mesmas circunstâncias. Se a pessoa agiu com o cuidado esperado, mas ainda assim se enganou, o erro pode ser considerado desculpável. Isso aparece na lógica dos arts. 138 e 139 do Código Civil, que tratam do erro substancial como vício de consentimento e exigem que ele seja perceptível, além de recair sobre elemento importante do negócio. A palavra-chave da questão é justamente essa: se o erro não deriva de falta de normal diligência, ele recebe o nome de escusável. Em outras palavras, o Direito não pune quem se enganou apesar de ter tomado os cuidados normais. O foco aqui não é qualquer confusão, mas um engano justificável, digno de compreensão jurídica. É aquela situação em que você fez o que era razoável e, mesmo assim, algo saiu torto. Já o erro inescusável é o oposto: aquele que nasce da desatenção, da pressa excessiva ou da falta de cuidado mínimo. Nessa hipótese, a tendência é não proteger o declarante, porque o sistema espera um padrão normal de diligência. Por isso, o gabarito é a letra E: o enunciado descreve exatamente o erro escusável.

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