Em determinada relação jurídica, ocorreu o protesto de título executivo (causa extrajudicial) e o ajuizamento de ação cautelar de cancelamento de duplicatas e do protesto (causa endoprocessual). Nessa situação hipotética, segundo o entendimento do STJ relativamente às causas interruptivas da prescrição,
- A)é possível cumular as duas causas interruptivas, desde que a extrajudicial anteceda a endoprocessual.
Incorreta. A ordem dos eventos não autoriza cumular duas interrupcoes; a prescrição só se interrompe uma vez.
- B)é possível cumular as duas causas interruptivas, ainda que a extrajudicial seja posterior à endoprocessual.
Incorreta. Também não há dupla interrupcao quando a causa extrajudicial ocorre depois da judicial; o regime e de unicidade.
- C)não é possível cumular as causas interruptivas extrajudicial e endoprocessual, havendo a interrupção do prazo apenas quanto ao primeiro dos eventos que vier a ocorrer.
Correta. Não se cumulam causas interruptivas extrajudicial e endoprocessual; só o primeiro evento interruptivo produz esse efeito sobre o prazo prescricional.
- D)não é possível cumular as causas interruptivas extrajudicial e endoprocessual, havendo a interrupção do prazo apenas quando da ocorrência da causa endoprocessual.
Incorreta. O STJ não privilegia necessariamente a causa endoprocessual; considera eficaz apenas o primeiro evento ocorrido.
- E)é possível cumular duas causas, desde que ambas sejam modalidades de causa interruptiva extrajudicial.
Incorreta. A unicidade da interrupcao prescricional impede a cumulacao ainda que se invoquem diferentes modalidades legais de interrupcao.
Gabarito: C
O art. 202 do Codigo Civil estabelece que a interrupcao da prescrição só pode ocorrer uma vez. O STJ aplica o principio da unicidade mesmo quando há uma causa extrajudicial, como o protesto do titulo, e depois uma causa judicial relacionada, prevalecendo apenas o primeiro evento interruptivo.