De acordo com o STJ, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil exige a ocorrência de
- A)abusos da sociedade e a inexistência de bens penhoráveis, apenas.
Errada, porque a simples inexistencia de bens penhoraveis nao basta para autorizar a desconsideracao da personalidade juridica.
- B)abusos da sociedade, inexistência de bens penhoráveis e o eventual encerramento irregular das atividades da empresa.
Errada, porque a falta de bens e o encerramento irregular nao substituem os requisitos do art. 50 do Codigo Civil.
- C)abusos da sociedade e o eventual encerramento irregular das atividades da empresa, apenas.
Errada, porque o encerramento irregular, isoladamente, nao e fundamento suficiente para desconsiderar a personalidade juridica.
- D)abusos da sociedade, decorrentes do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial, apenas.
Certa, porque o art. 50 do Codigo Civil e a jurisprudencia do STJ exigem abuso da personalidade juridica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusao patrimonial.
- E)inexistência de bens penhoráveis e o eventual encerramento irregular das atividades da empresa, apenas.
Errada, porque a ausencia de bens e o encerramento irregular, por si so, nao autorizam a medida excepcional.
Gabarito: D
A desconsideracao da personalidade juridica e uma medida excepcional: ela nao acaba com a empresa, so afasta a autonomia patrimonial no caso concreto para atingir bens dos socios ou administradores quando ha abuso. No Codigo Civil, a base esta no art. 50, que, apos a reforma da Lei 13.874/2019, passou a exigir elementos bem definidos para o remedio ser aplicado. O ponto central e este: nao basta a empresa estar devendo, nao basta ter encerrado as atividades e nao basta o credor nao encontrar bens penhoraveis. O STJ trata isso com bastante rigidez, porque a desconsideracao nao pode virar atalho para resolver insolvencia comum. Tem que haver abuso da personalidade juridica. Esse abuso, segundo o art. 50 do CC, ocorre quando ha desvio de finalidade ou confusao patrimonial. Em outras palavras, ou a pessoa juridica foi usada de forma indevida para fraudar/lesar, ou os bens da empresa e dos socios foram misturados de tal modo que a separacao patrimonial perde sentido. Por isso o gabarito e a letra D: ela reproduz exatamente o requisito legal e jurisprudencial consolidado pelo STJ. As demais alternativas tentam incluir elementos que podem ate aparecer em provas como circunstancia de contexto, mas nao substituem os requisitos juridicos da desconsideracao.