Após a morte de Renato, que vivia em união estável com Carla, sua dependente econômica, Jorge requereu o reconhecimento de união estável com o falecido, para fins previdenciários, alegando que os dois possuíam vida em comum, pagavam juntos o aluguel de um apartamento e compareciam a eventos sociais como um casal. Nesse caso hipotético,
- A)assiste razão a Jorge dada a existência de dois núcleos familiares distintos e simultâneos.
Incorreta. O ordenamento e a jurisprudencia do STF não reconhecem dois nucleos familiares simultaneos para fins de pensao quando há união estavel preexistente.
- B)não assiste razão a Jorge, dada a inexistência de efeitos jurídicos decorrentes da relação que mantinha com Renato.
Correta. A relação paralela não gera os efeitos jurídicos de união estavel previdenciaria, diante da preexistencia da união estavel com Carla.
- C)não assiste razão a Jorge, porquanto sua alegação não comprova sua dependência econômica em relação a Renato.
Incorreta. O motivo decisivo não e a falta de demonstracao da dependencia econômica de Jorge, mas a impossibilidade jurídica de reconhecer a união simultanea.
- D)assiste razão a Jorge, porquanto, comprovada a sociedade de fato, a pensão previdenciária pode ser dividida.
Incorreta. A sociedade de fato, se eventualmente existente para efeitos patrimoniais, não autoriza divisao de pensao como se houvesse união estavel simultanea.
- E)assistiria razão a Jorge se este comprovasse que não tinha conhecimento da união estável do falecido com Carla.
Incorreta. A boa-fe ou desconhecimento da união anterior não basta, no entendimento aplicado pela banca, para reconhecer novo vínculo familiar simultaneo para fins previdenciarios.
Gabarito: B
A jurisprudencia do STF afasta o reconhecimento de união estavel simultanea a casamento ou a outra união estavel preexistente, inclusive para fins previdenciarios, ressalvadas situacoes legalmente admitidas como separacao de fato. Assim, havendo união estavel de Renato com Carla no mesmo período, a relação paralela de Jorge não produz os efeitos jurídicos pretendidos.