Renato, nascido em 20/2/1985, ajuizou ação de investigação de paternidade post mortem cumulada com petição de herança em desfavor de Mariana e de Juliana, filhas herdeiras de Manoel, indicado como suposto pai biológico do autor. Na petição inicial, protocolada em 15/12/2022, Renato demonstrou que, no dia 5/2/2010, ocorreu o falecimento de Manoel e informou que, apenas posteriormente, optou por tomar medida jurídica para que houvesse o reconhecimento da paternidade e a restituição de herança. Nessa situação hipotética, a pretensão de Renato referente à petição de herança
- A)não está prescrita, porque ainda não se consumou o prazo prescricional, que deve ser contado da abertura da sucessão.
Incorreta. O prazo decenal contado da abertura da sucessão já havia transcorrido quando a ação foi ajuizada.
- B)pode ser exercida, por ser imprescritível.
Incorreta. A pretensão de estado de filiacoes e imprescritivel, mas a peticao de herança tem natureza patrimonial e prescreve.
- C)somente pode ser apresentada após a prolação de julgamento definitivo em investigação de paternidade, em cuja data se inicia a contagem do prazo prescricional para petição de herança.
Incorreta. O termo inicial da peticao de herança não e o trânsito em julgado da investigação de paternidade, segundo a tese objetiva adotada pelo STJ.
- D)somente pode ser apresentada após a prolação de decisão de procedência em investigação de paternidade, em cuja data se inicia a contagem do prazo prescricional para petição de herança.
Incorreta. A procedencia da investigação de paternidade não desloca o termo inicial da prescrição da peticao de herança.
- E)está prescrita, porque já se consumou o prazo prescricional, que deve ser contado da abertura da sucessão.
Correta. O prazo prescricional da peticao de herança conta-se da abertura da sucessão; ultrapassados dez anos, a pretensão esta prescrita.
Gabarito: E
A investigação de paternidade e imprescritivel, mas a peticao de herança e pretensão patrimonial sujeita ao prazo prescricional de dez anos, contado da abertura da sucessão conforme a orientacao do STJ. Como Manoel faleceu em 05/02/2010 e a ação foi proposta apenas em 15/12/2022, a pretensão hereditario-patrimonial estava prescrita.