De acordo como Código Civil, o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o entendimento do STJ, cessada sua menoridade, a pessoa com deficiência
- A)permanecerá absolutamente incapaz para os atos de natureza patrimonial, pois a deficiência afeta a plena capacidade civil da pessoa.
Errada, porque a deficiência não gera incapacidade absoluta para atos patrimoniais após a Lei 13.146/2015.
- B)ficará habilitada para a prática de todos os atos da vida civil, pois a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.
Certa, pois o Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil.
- C)permanecerá absolutamente incapaz para todos os atos da vida civil, pois a deficiência afeta a plena capacidade civil da pessoa.
Errada, porque a deficiência não torna a pessoa absolutamente incapaz para todos os atos da vida civil.
- D)permanecerá relativamente incapaz para a prática dos atos de natureza existencial, pois a deficiência afeta a plena capacidade civil da pessoa.
Errada, porque não existe incapacidade relativa por deficiência para atos existenciais como regra geral.
- E)permanecerá relativamente incapaz para a prática dos atos de natureza patrimonial, pois a deficiência afeta a plena capacidade civil da pessoa.
Errada, porque a deficiência não implica incapacidade relativa para atos patrimoniais após o EPD.
Gabarito: B
O ponto central aqui é lembrar que a deficiência, por si só, não tira a capacidade civil da pessoa. Depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a regra passou a ser de inclusão: a deficiência não afeta a plena capacidade civil para os atos da vida civil, conforme o art. 6º do EPD. Ou seja, a pessoa com deficiência, ao atingir a maioridade, não fica automaticamente limitada só por causa da condição de saúde ou funcional. Antes da mudança legislativa, era comum associar deficiência a incapacidade, mas isso foi superado. Hoje, a incapacidade civil decorre de situações legais específicas, e não da deficiência em si. O Código Civil foi ajustado para essa lógica, e a interpretação do STJ acompanha essa virada: não se pode presumir incapacidade apenas pela existência de deficiência. Na prática, isso significa que a pessoa com deficiência pode praticar todos os atos da vida civil, salvo se houver outra causa jurídica concreta que imponha alguma limitação, como curatela em hipótese excepcional e nos limites fixados judicialmente. A curatela, aliás, não é regra geral nem “carimbo” de incapacidade total. Por isso, a alternativa correta é a B: cessada a menoridade, a pessoa com deficiência fica habilitada para a prática de todos os atos da vida civil, porque a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.