Eduardo alugava um prédio urbano de propriedade da sua esposa, Cláudia, para o funcionamento da empresa dele. Em razão de diversos desentendimentos entre o casal, Eduardo parou de efetuar o pagamento de aluguéis, fato que levou Cláudia a pedir o divórcio. Assim, eles se divorciaram e, posteriormente, Cláudia resolveu ajuizar uma ação de cobrança contra Eduardo. De acordo com o Código Civil, na situação hipotética apresentada, o prazo prescricional para Cláudia ajuizar a referida demanda em desfavor de Eduardo é de
- A)dois anos, contados da data do inadimplemento de Eduardo.
Errada, porque o prazo não é de 2 anos e a prescrição não começa a contar na data do inadimplemento enquanto ainda existia o casamento.
- B)três anos, contados da data do inadimplemento de Eduardo.
Errada, porque, embora exista prazo de 3 anos para cobrança de aluguéis, ele não começa na data do inadimplemento se a prescrição estava impedida entre os cônjuges.
- C)dois anos, contados da data em que Cláudia e Eduardo se divorciaram.
Errada, porque o divórcio é o marco inicial da contagem, mas o prazo aplicável não é de 2 anos.
- D)um ano, contado da data do inadimplemento de Eduardo.
Errada, porque o prazo para cobrança de aluguel não é de 1 ano e a prescrição não corre durante o casamento.
- E)três anos, contados da data em que Cláudia e Eduardo se divorciaram.
Certa, porque a pretensão de cobrar aluguel de prédio urbano prescreve em 3 anos e, entre cônjuges, a prescrição não corre enquanto durar o casamento.
Gabarito: E
Aqui tem dois pontos que a banca adora misturar para ver se voce escorrega. Primeiro: enquanto o casamento existe, a prescrição não corre entre os cônjuges. Isso está no art. 197, I, do Código Civil. Ou seja, durante a vida conjugal, Cláudia não perde o direito de cobrar porque o relógio prescricional fica parado. Segundo: a ação é de cobrança de aluguéis de prédio urbano, e esse tipo de pretensão tem prazo prescricional de 3 anos, conforme o art. 206, § 3º, I, do Código Civil. Então, não é qualquer prazo genérico: a lei traz um prazo específico para aluguel. Na prática, como o casamento impedia a contagem, o prazo só começa a correr depois do divórcio. A partir daí, Cláudia passa a ter 3 anos para ajuizar a cobrança. Por isso o gabarito é o item E. Resumo de prova: se a lei disser que a prescrição não corre entre cônjuges, você pensa em suspensão da contagem durante o casamento e, depois, aplica o prazo próprio da pretensão, que aqui é de 3 anos.