Maria ajuizou ação de indenização contra a concessionária de transporte público do seu município, pelos danos que sofreu após ter caído no interior da composição do metrô ao ter sido empurrada por outros passageiros no momento do embarque. Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a concessionária
- A)não tem responsabilidade, em razão do caso fortuito.
Errada, porque o caso narrado não configura caso fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da concessionária.
- B)tem responsabilidade subjetiva.
Errada, pois a responsabilidade da concessionária de transporte público, nessa hipótese, é objetiva, e não subjetiva.
- C)não tem responsabilidade, em razão da força maior.
Errada, porque a força maior não foi demonstrada e, além disso, o evento descrito se relaciona ao risco da atividade prestada.
- D)não tem responsabilidade, em razão do fortuito externo.
Errada, pois o empurrão de outros passageiros, no contexto do embarque, não afasta automaticamente o dever de indenizar por fortuito externo.
- E)tem responsabilidade objetiva.
Certa, porque concessionária de transporte público responde objetivamente pelos danos sofridos pelo usuário, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e da jurisprudência do STJ.
Gabarito: E
Em responsabilidade civil, a regra depende do tipo de relação e do regime jurídico aplicável. Quando há concessionária de serviço público, a Constituição manda aplicar a responsabilidade objetiva, com base no art. 37, § 6º, da CF: basta provar a conduta administrativa, o dano e o nexo causal, sem discutir culpa. Aqui, Maria foi lesionada no interior da composição do metrô durante o embarque, em situação ligada diretamente à atividade de transporte prestada pela concessionária. O STJ entende que, em transporte coletivo, a empresa responde objetivamente pelos danos sofridos pelo passageiro, inclusive em situações envolvendo tumulto, aglomeração ou empurrões no embarque, se o evento estiver inserido no risco da atividade. Não é caso de afastar a responsabilidade com simples rótulo de fortuito ou força maior, porque o que aconteceu se conecta ao próprio funcionamento do serviço. Em outras palavras: se a prestação do serviço cria o risco, o fornecedor não pode fugir da conta quando esse risco se concretiza. A lógica aqui é simples e bem cobrava em prova: concessionária de transporte público responde objetivamente pelos danos causados ao usuário, salvo se provar alguma excludente real do nexo causal, o que não aparece no enunciado. Por isso, o gabarito é a letra E. A situação descreve dano sofrido por passageira em contexto típico de prestação de serviço público de transporte, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária.