Acerca da conversão substancial do negócio jurídico, julgue os próximos itens. I A conversão substancial do negócio jurídico se opera no plano da validade, podendo determinado negócio jurídico nulo converter-se em válido por decisão judicial. II A conversão substancial do negócio jurídico decorre de construção jurisprudencial, sobretudo do STJ, não havendo previsão no direito positivo. III Para que ocorra a conversão substancial do negócio jurídico, é imprescindível que o negócio jurídico convertido tenha a mesma forma do novo negócio jurídico. IV A doutrina aponta que um dos requisitos para a conversão substancial do negócio jurídico é a presunção de que as partes teriam optado pelo novo negócio jurídico se soubessem da nulidade. Estão certos apenas os itens
- A)I e III.
Incorreta. O item I esta certo, mas o item III esta errado, pois não há exigencia de identidade formal absoluta; importa que estejam presentes os requisitos do negócio aproveitado.
- B)I e IV.
Correta. Os itens I e IV estão certos: a conversao aproveita, no plano da validade, negócio nulo como outro valido, e pressupoe a vontade hipotetica das partes.
- C)II e IV.
Incorreta. O item II esta errado porque há previsão expressa no art. 170 do Codigo Civil; apenas o item IV esta correto.
- D)I, II e III.
Incorreta. O item I esta certo, mas os itens II e III estão errados.
- E)II, III e IV.
Incorreta. O item IV esta certo, mas os itens II e III estão errados.
Gabarito: B
A conversao substancial do negócio jurídico, prevista no art. 170 do Codigo Civil, permite aproveitar um negócio nulo como outro negócio valido, se ele contiver os requisitos deste e se for razoavel presumir que as partes o teriam querido caso conhecessem a nulidade. A técnica prestigia a conservacao dos negócios jurídicos e opera no plano da validade, mas não decorre apenas de jurisprudencia nem exige identidade formal absoluta entre o negócio nulo e o negócio convertido.