O instituto da enfiteuse
- A)é negócio jurídico a título gratuito.
Errada, porque a enfiteuse não é negócio a título gratuito: em regra, envolve obrigações como foro e eventual laudêmio.
- B)admite o registro notarial quando retrata nova enfiteuse.
Errada, porque o CC/2002 vedou a constituição de novas enfiteuses, embora as antigas possam subsistir sob a legislação anterior.
- C)só admite transmissão inter vivos.
Errada, porque a enfiteuse admite também transmissão causa mortis, não apenas inter vivos.
- D)não se sujeita à incidência tributária.
Errada, porque a enfiteuse pode gerar incidência tributária e também encargos patrimoniais como foro e laudêmio.
- E)relaciona-se à transmissão do domínio útil de imóvel.
Certa, porque a enfiteuse se refere à transferência do domínio útil do imóvel, mantendo o domínio direto com o senhorio.
Gabarito: E
A enfiteuse foi um antigo direito real em que o proprietário separava o domínio direto do domínio útil do imóvel. Na prática, o enfiteuta recebia o uso, gozo e até a possibilidade de transmitir esse direito, pagando o foro e, em certos casos, o laudêmio. É por isso que a doutrina costuma dizer que ela se liga à transmissão do domínio útil, e não à transferência plena da propriedade. No Código Civil de 2002, a enfiteuse foi proibida para constituição de novos vínculos, mas as já existentes continuaram regidas pela legislação anterior. Ou seja, o tema ainda aparece em prova porque é instituto clássico de direitos reais e pode ser cobrado com base na sua estrutura histórica. A lógica é simples: há uma propriedade "dividida" em domínio direto e domínio útil. O gabarito é a letra E porque a enfiteuse se relaciona exatamente com a transmissão do domínio útil de imóvel. O enfiteuta não recebe o domínio direto, que continua com o senhorio direto; ele adquire o domínio útil, podendo exercer poderes típicos de um titular de direito real, dentro dos limites do regime enfitéutico. É a cara do direito civil raiz, daqueles institutos que a banca adora ressuscitar.