Carlos abalroou o veículo de Lúcia no dia 15 de maio de 2018. Durante as tratativas para o pagamento dos prejuízos, eles apaixonaram-se e casaram-se após dois meses do evento danoso. Após três anos de casamento e o nascimento de um filho, a relação desgastou-se e eles resolveram se divorciar consensualmente. Inconformada com o término da relação conjugal, Lúcia ajuizou ação condenatória contra Carlos no dia 16 de setembro de 2021, para se ressarcir dos prejuízos decorrentes do acidente, que a deixaram sem ter como se locomover para o trabalho. Em contestação, o demandado se defendeu alegando a ocorrência de prescrição. Nessa situação hipotética, à luz do Código Civil, na data de ajuizamento da ação por Lúcia,
- A)a pretensão autoral condenatória encontrava-se fulminada pela prescrição.
Errada, porque a prescrição foi suspensa durante a constância do casamento, então não se completou o prazo de 3 anos.
- B)a pretensão autoral condenatória encontrava-se alcançada pela decadência.
Errada, porque a pretensão é de reparação civil, logo o prazo é prescricional, não decadencial.
- C)a ocorrência de prescrição ou decadência estaria sujeita a decisão homologatória proferida perante a vara de família.
Errada, porque a suspensão da prescrição decorre diretamente da lei civil e não depende de decisão da vara de família.
- D)não haveria que se falar em prescrição ou decadência, por se tratar de relação conjugal em que houve o nascimento de prole.
Errada, porque o nascimento de filho não impede nem afasta a incidência das regras de prescrição e suspensão do Código Civil.
- E)a pretensão autoral condenatória deduzida contra o demandado não se encontrava prescrita.
Certa, porque a ação de reparação civil não estava prescrita quando proposta, já que a prescrição ficou suspensa entre os cônjuges durante o casamento.
Gabarito: E
Aqui o ponto-chave é lembrar que a pretensão de indenização por acidente de trânsito está sujeita à prescrição, e não à decadência. No Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em 3 anos (art. 206, § 3º, V). Então, em tese, o relógio da prescrição começou a correr no dia do fato danoso. Mas veio a peculiaridade da questão: Carlos e Lúcia se casaram logo depois do acidente. E o art. 197, I, do Código Civil diz que não corre prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal. Ou seja, durante o casamento, o prazo fica suspenso. É como se a contagem tirasse uma soneca. Resultado prático: antes do casamento, correu apenas um pequeno período; depois, com o casamento, houve suspensão; e quando ela ajuizou a ação, ainda não tinham se passado 3 anos de tempo útil de prescrição. Por isso, a pretensão não estava prescrita. Em resumo, o gabarito é o que afasta a prescrição: a ação indenizatória foi proposta dentro do prazo, considerando a suspensão prevista no art. 197, I, do CC. E o fato de haver filho ou de o divórcio ter sido consensual não muda essa lógica.