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Direito Civil · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Civil

Carlos abalroou o veículo de Lúcia no dia 15 de maio de 2018. Durante as tratativas para o pagamento dos prejuízos, eles apaixonaram-se e casaram-se após dois meses do evento danoso. Após três anos de casamento e o nascimento de um filho, a relação desgastou-se e eles resolveram se divorciar consensualmente. Inconformada com o término da relação conjugal, Lúcia ajuizou ação condenatória contra Carlos no dia 16 de setembro de 2021, para se ressarcir dos prejuízos decorrentes do acidente, que a deixaram sem ter como se locomover para o trabalho. Em contestação, o demandado se defendeu alegando a ocorrência de prescrição. Nessa situação hipotética, à luz do Código Civil, na data de ajuizamento da ação por Lúcia,

Gabarito: E

Aqui o ponto-chave é lembrar que a pretensão de indenização por acidente de trânsito está sujeita à prescrição, e não à decadência. No Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em 3 anos (art. 206, § 3º, V). Então, em tese, o relógio da prescrição começou a correr no dia do fato danoso. Mas veio a peculiaridade da questão: Carlos e Lúcia se casaram logo depois do acidente. E o art. 197, I, do Código Civil diz que não corre prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal. Ou seja, durante o casamento, o prazo fica suspenso. É como se a contagem tirasse uma soneca. Resultado prático: antes do casamento, correu apenas um pequeno período; depois, com o casamento, houve suspensão; e quando ela ajuizou a ação, ainda não tinham se passado 3 anos de tempo útil de prescrição. Por isso, a pretensão não estava prescrita. Em resumo, o gabarito é o que afasta a prescrição: a ação indenizatória foi proposta dentro do prazo, considerando a suspensão prevista no art. 197, I, do CC. E o fato de haver filho ou de o divórcio ter sido consensual não muda essa lógica.

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