Se uma pessoa, por meio de escritura pública devidamente registrada no cartório de registro de imóveis, conceder a outra o direito de construir em seu terreno, caracteriza-se o direito de
- A)usufruto.
Usufruto é direito de usar e fruir a coisa alheia, mas não corresponde ao poder específico de construir em terreno de outro.
- B)habitação.
Habitação garante a moradia na coisa alheia, sendo direito mais restrito e sem relação com o poder de edificar.
- C)superfície.
É o direito de superfície, pois autoriza o uso do terreno alheio para construir, com escritura pública e registro imobiliário.
- D)uso.
Uso é direito real mais limitado, voltado à utilização da coisa para necessidades próprias, sem falar em construção.
- E)servidão.
Servidão é ônus imposto a um prédio em favor de outro, como passagem, e não concessão para construir.
Gabarito: C
A questão descreve a concessão do direito de construir em terreno alheio, por escritura pública e com registro no cartório de imóveis. Isso é exatamente o direito de superfície, previsto no art. 1.369 do Código Civil e também disciplinado pelo Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), quando ligado à política urbana. Em linguagem simples: o dono do solo permite que outra pessoa use o terreno para edificar ou plantar, sem que a propriedade do solo passe para essa pessoa. O ponto-chave é que a superfície é um direito real sobre coisa alheia, e precisa de forma solene e registro para valer perante terceiros. A ideia é separar o domínio do terreno do domínio da construção, o que a banca adora cobrar com ares de descrição burocrática, mas a resposta é bem direta quando aparece "direito de construir". As outras alternativas falam de direitos reais diferentes, voltados a uso, moradia, fruição ou passagem, e não à construção em terreno alheio. Então, quando o enunciado trouxer concessão para edificar, pense em superfície quase no reflexo.