Julgue os próximos itens, relativos à cláusula penal no direito civil. I Segundo a doutrina, a cláusula penal exerce a tríplice função de pena convencional, compensação ou prefixação de indenização, e reforço ou garantia da obrigação. II Conforme a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao órgão julgador, de ofício, reduzir o valor da cláusula penal, caso evidenciado o seu manifesto excesso, inclusive em sede de cumprimento de sentença, desde que o título executivo não se tenha pronunciado sobre o tema. III Dada a função de pena convencional, é permitido que o valor da cláusula penal exceda o valor da obrigação principal, de modo a desestimular o inadimplemento. IV A cláusula penal tem natureza de pena civil, de caráter convencional ou legal, acessória e de eficácia incondicional. Estão certos apenas os itens
- A)I e II.
Correta, porque os itens I e II estão de acordo com a doutrina e com a jurisprudência do STJ sobre cláusula penal e sua redução quando excessiva.
- B)II e III.
Errada, porque o item III contraria o art. 412 do CC, embora o item II esteja correto.
- C)III e IV.
Errada, porque o item III está errado e o item IV também traz impropriedade ao afirmar eficácia incondicional.
- D)I, II e IV.
Errada, porque o item III não pode ser aceito, apesar de os itens I e II estarem corretos.
- E)I, III e IV.
Errada, porque o item III está incorreto e o item IV também não descreve corretamente a natureza jurídica da cláusula penal.
Gabarito: A
A cláusula penal é aquela multa contratual que aparece para dar mais seriedade ao acordo: se houver inadimplemento, ela pode servir tanto para fixar previamente a indenização quanto para reforçar o cumprimento da obrigação. A doutrina costuma resumir isso em três funções: pena convencional, compensação ou prefixação de perdas e danos, e reforço da obrigação. Isso está bem alinhado com o art. 408 do CC e com a leitura doutrinária clássica do tema. A assertiva II também está correta. O Superior Tribunal de Justiça admite a redução da cláusula penal manifestamente excessiva de ofício pelo juiz, inclusive na fase de cumprimento de sentença, desde que o título executivo não tenha enfrentado especificamente essa matéria. A lógica aqui é evitar abuso e preservar a proporcionalidade, em linha com o art. 413 do Código Civil. Já os itens III e IV escorregam. O art. 412 do CC impede que a cláusula penal ultrapasse o valor da obrigação principal, então não se pode usar a multa como um "supercastigo" para passar do limite legal. Além disso, a cláusula penal é sim uma pena civil e tem caráter acessório, mas dizer que sua eficácia é incondicional não combina com sua disciplina jurídica, que depende do inadimplemento e das regras legais de controle.