Joaquina, casada em regime de comunhão parcial de bens com Reinaldo, deixou o seu lar e foi morar em uma casa abrigo para vítimas de violência doméstica e familiar, em razão de ter sido vítima de violência doméstica praticada por seu marido. O imóvel, de 120 m², estava registrado apenas no nome dela, mas fora adquirido onerosamente na constância do casamento. Reinaldo não tinha imóvel registrado em seu nome e utilizava o bem para a sua moradia. Depois de quatro anos, antes do divórcio, Joaquina acionou o Poder Judiciário para retirar Reinaldo do imóvel. A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
- A)Joaquina abandonou seu lar, então Reinaldo usucapiu o imóvel.
Errada, porque a saída de Joaquina foi motivada por violência doméstica, o que afasta o abandono voluntário exigido pela usucapião familiar.
- B)Para configurar a usucapião por abandono do lar, faz-se necessário o transcurso do prazo de cinco anos de posse mansa e pacífica.
Errada, porque o prazo legal da usucapião familiar é de 2 anos, e não 5 anos.
- C)Não é possível a caracterização da usucapião por abandono do lar, pois a violência doméstica sofrida por Joaquina descaracteriza a voluntariedade do abandono.
Certa, porque a violência doméstica descaracteriza a voluntariedade do abandono do lar, requisito indispensável para a usucapião familiar.
- D)A contagem do prazo para a usucapião por abandono do lar inicia-se apenas após a sentença de divórcio, e não com a separação de fato.
Errada, porque o prazo não começa apenas com o divórcio; além disso, a contagem relevante decorre da separação de fato e do abandono voluntário, quando presentes os demais requisitos.
- E)Reinaldo não tinha direitos sobre o bem, pois o imóvel estava registrado apenas em nome de Joaquina.
Errada, porque o registro do imóvel só em nome de Joaquina não elimina, por si só, os direitos patrimoniais de Reinaldo no regime de comunhão parcial.
Gabarito: C
Aqui a prova mistura dois temas que adoram confundir: usucapião e violência doméstica. A hipótese lembra a chamada usucapião familiar, prevista no art. 1.240-A do Código Civil, que exige a posse direta, por até 250 m², por 2 anos, de imóvel urbano dividido com ex-cônjuge ou ex-companheiro, desde que haja abandono do lar de forma voluntária e o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. O ponto-chave é este: abandono do lar, para esse fim, não é qualquer saída da casa. Precisa ser um abandono voluntário, consciente, sem coação. Se a pessoa deixou o imóvel porque sofreu violência doméstica, não existe essa voluntariedade que a lei exige. Então o fato de Joaquina ter ido para uma casa abrigo não pode ser tratado como abandono apto a gerar usucapião pelo ex-marido. Por isso, a alternativa correta é a que afasta a usucapião. A jurisprudência também caminha nessa linha: a proteção da vítima de violência doméstica impede que sua retirada do lar seja usada contra ela como se fosse deserção voluntária. Seria bem estranho o Direito premiar justamente quem praticou a violência, não é? Resumo de prova: usucapião familiar não nasce de briga conjugal simples, mas de abandono voluntário do lar e cumprimento estrito dos requisitos legais. Sem voluntariedade, sem usucapião.