O sinal dado em contrato bilateral translativo de domínio de bem imóvel possui natureza jurídica de
- A)pacto acessório.
Correta: o sinal tem natureza de arras, com caráter de pacto acessório ao contrato principal.
- B)mora.
Errada: mora é atraso no cumprimento da obrigação, e não a natureza jurídica do sinal.
- C)encargo.
Errada: encargo é ônus imposto como modo de beneficiar, o que não descreve o sinal.
- D)condição.
Errada: condição subordina a eficácia do negócio a evento futuro e incerto, o que não ocorre aqui.
- E)cláusula penal.
Errada: cláusula penal é estipulação de multa por inadimplemento, distinta do sinal/arras.
Gabarito: A
O sinal, também chamado de arras, é aquela quantia ou bem entregue no começo do negócio para reforçar a seriedade do contrato. Em contratos bilaterais translativos de domínio de bem imóvel, ele funciona como um ajuste lateral, um reforço do pacto principal, e não como elemento essencial do negócio. Por isso, sua natureza jurídica é de pacto acessório. O Código Civil trata das arras nos arts. 417 a 420. A ideia é simples: elas servem como garantia inicial e, dependendo do caso, podem até ter função de prefixar perdas e danos. Mas repare que isso não muda sua essência de acessório, pois o contrato principal continua sendo a compra e venda do imóvel. A banca gosta de confundir isso com condição, mora ou cláusula penal. Só que sinal não suspende a eficácia do contrato, não é atraso no adimplemento e nem multa contratual em sentido técnico. Ele apenas acompanha o contrato principal, dando reforço e segurança à avença. Então, quando a questão fala em sinal em contrato bilateral translativo de domínio de bem imóvel, pense imediatamente em arras como pacto acessório. É a “parte extra” do negócio, não o motor principal.