Em janeiro de 2020, João, com 70 anos de idade, foi vítima de estelionato praticado por José. A ação penal foi oferecida pelo Ministério Público (MP) sem a representação de João, motivo pelo qual o juízo criminal extinguiu a ação penal, com base no inciso IV do § 5.º do art. 171 do Código Penal, alegando ilegitimidade do MP. Nessa situação hipotética, tendo a sentença penal transitado em julgado em janeiro de 2021, João poderá ingressar em juízo para obter a reparação civil do dano até janeiro de
- A)2023, haja vista o prazo prescricional de 3 anos, a contar da ocorrência do evento danoso.
Incorreta. Embora o prazo seja de três anos, ele não conta da ocorrência do dano quando há incidência do art. 200 do Código Civil.
- B)2025, em razão do prazo prescricional de 5 anos, a contar da ocorrência do evento danoso.
Incorreta. Não se aplica prazo quinquenal contado do evento danoso para reparação civil nessa hipótese.
- C)2023, em razão do prazo prescricional de 2 anos, a contar do trânsito em julgado da sentença penal.
Incorreta. O termo inicial no trânsito em julgado está correto, mas o prazo não é de dois anos.
- D)2024, visto que o prazo prescricional de 3 anos começa a fluir do trânsito em julgado da sentença penal.
Correta. O prazo prescricional de três anos começa a fluir do trânsito em julgado da sentença penal, levando a janeiro de 2024.
- E)2026, visto que o prazo prescricional de 5 anos começa a fluir do trânsito em julgado da sentença penal.
Incorreta. O prazo não é de cinco anos, ainda que contado do trânsito em julgado.
Gabarito: D
A pretensão de reparação civil prescreve em três anos. Contudo, quando a ação civil se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, a prescrição não corre antes da sentença definitiva no processo penal. Assim, se a sentença penal transitou em julgado em janeiro de 2021, o prazo trienal civil conta daí e termina em janeiro de 2024.