Decorridos dois terços do prazo prescricional relativo a aluguéis de prédios urbanos contra uma pessoa, advindo sua morte e ocorrendo hipótese de suspensão do prazo, para configurar a prescrição, restará contra o seu sucessor, cessada a causa suspensiva, o prazo de
- A)1 ano.
Correta. O prazo total é de três anos; dois terços correspondem a dois anos já transcorridos, restando um ano contra o sucessor após cessar a suspensão.
- B)2 anos.
Incorreta. Dois anos foram o tempo já decorrido, não o prazo remanescente.
- C)5 anos.
Incorreta. Cinco anos não é o prazo prescricional da pretensão de cobrança de aluguéis; o art. 206, § 3º, I, fixa três anos.
- D)3 anos.
Incorreta. Três anos é o prazo total da prescrição relativa a aluguéis, não o saldo após já terem decorrido dois terços.
- E)4 anos.
Incorreta. Quatro anos não corresponde nem ao prazo legal aplicável nem ao tempo remanescente no caso narrado.
Gabarito: A
A pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos prescreve em três anos, conforme o art. 206, § 3º, I, do Código Civil. A morte do devedor não reinicia o prazo: a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o sucessor, nos termos do art. 196. Se já transcorreram dois terços do prazo de três anos, passaram-se dois anos; cessada a suspensão, resta apenas o terão final, isto é, um ano.